LEI Nº 15.292, DE 05 DE AGOSTO DE 2004


LEI Nº 15.292, DE 05 DE AGOSTO DE 2004

(MG de 06/08/2004 e republicada em 07/08/2004)

Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá estudos visando a aprimorar a legislação tributária aplicável às operações com café, reavaliando os procedimentos de controle que facilitem a apuração da responsabilidade tributária nas operações que se destinem à exportação incluídas entre as hipóteses de não- incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, "trading company", armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como efetivamente exportados 70% (setenta por cento) das operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas antes de 25 de maio de 2000.

§ 1° - (vetado);

I - (vetado);

II - (vetado);

III - (vetado);

§ 2° Eventual crédito tributário remanescente e os honorários advocatícios, se for o caso, deverão ser pagos integral ou parceladamente, observado o seguinte:

I - poderá ser autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS relativo à exportação;

II - o contribuinte deverá desistir de ação judicial ou de discussão na instância administrativa;

III - para efeito de parcelamento do crédito, o contribuinte deverá oferecer como garantia fiança bancária ou hipoteca.

§ 3° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 4° - O Poder Exec

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