LEI Nº 15.300, DE 09 DE AGOSTO DE 2004 (MG de 10/08/2004) Torna obrigatória a instalação de lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta: I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque; II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque; III - registro eletrônico da origem do combustível. § 1° Cabe ao proprietário do tanque de combustível a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no "caput" deste artigo. § 2° Caso o proprietário do tanque de combustível seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele providenciará a instalação do lacre de que trata o "caput", sem ônus para o revende |