LEI Nº 15.300, DE 09 DE AGOSTO DE 2004


LEI Nº 15.300, DE 09 DE AGOSTO DE 2004

(MG de 10/08/2004)

Torna obrigatória a instalação de lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:

I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;

II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;

III - registro eletrônico da origem do combustível.

§ 1° Cabe ao proprietário do tanque de combustível a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no "caput" deste artigo.

§ 2° Caso o proprietário do tanque de combustível seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele providenciará a instalação do lacre de que trata o "caput", sem ônus para o revende

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