LEI Nº 15.695, DE 21 DE JULHO DE 2005 (MG de 22/07/2005) Institui o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado. Art. 2º São beneficiários do Fundo os Municípios e as associações de Municípios que, na forma do art. 7º desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. Art. 3º São recursos do Fundo: I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário; III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do art. 8º; IV - os provenientes de outras fontes. Art. 4º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. § 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas. § 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado. Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações: I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas; II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios; III - modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios; IV - garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos; V - racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações de Municípios. Art. 6º As condições para o ingresso e a participação de Município e de associação de Municípios no P |