LEI Nº 15.695, DE 21 DE JULHO DE 2005


LEI Nº 15.695, DE 21 DE JULHO DE 2005

(MG de 22/07/2005)

Institui o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, entidade contábil sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.

Art. 2º São beneficiários do Fundo os Municípios e as associações de Municípios que, na forma do art. 7º desta Lei, participam do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

Art. 3º São recursos do Fundo:

I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações de Municípios, na forma do art. 8º;

IV - os provenientes de outras fontes.

Art. 4º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

§ 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar, sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.

§ 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado.

Art. 5º O Programa Máquinas para o Desenvolvimento tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:

I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;

II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios;

III - modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios;

IV - garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;

V - racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios e as associações de Municípios.

Art. 6º As condições para o ingresso e a participação de Município e de associação de Municípios no P

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