LEI N° 15.959, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 (MG de 30/12/2005) Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor R |