LEI N° 16.304, DE 07 DE AGOSTO DE 2006


LEI N° 16.304, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

(MG de 08/08/2006)

Altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e revoga o inciso VI do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, e a Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes.

..........................................................

Art. 12.............................................

§ 30.................................................

XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.

............................................................. ..

§ 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 36, 37 e 38:

"Art. 12...........................................

§ 36. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

§ 37. Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.

§ 38. Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.".

Art. 3º A Seção III do Capítulo VI da Lei nº 6.763, de 1975, passa a denominar-se "Do Tratamento Tributário do Produtor Rural" e fica acrescida dos seguintes arts. 20-A a 20-L:

CAPÍTULO VI

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

(...)

Seção III

Do Tratamento Tributário do Produtor Rural

............................................................. ...

Art. 20-A. Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 20-B. Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.

Art. 20-C. A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:

I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;

II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.

Art. 20-D. O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:

I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;

II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

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