LEI Nº 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006


LEI N° 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

(MG de 22/12/2006)

Altera os arts. 7°, 12, 29, 32, 32-E e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16:

"Art. 7° (...)

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.

(...)

§ 16 Na hipótese do inciso XXV do "caput" deste artigo:

I - a não-incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: