LEI N° 16.513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 (MG de 22/12/2006) Altera os arts. 7°, 12, 29, 32, 32-E e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° O art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16: "Art. 7° (...) XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não. (...) § 16 Na hipótese do inciso XXV do "caput" deste artigo: I - a não-incidência está condicionada a que: a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual; c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento; II - o adquirente deverá recolher o imposto com os |