INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 15 DE JULHO DE 1987
OBSERVAÇÃO: Norma de vigência temporária. Foi editada para definir procedimentos compreendendo o período de 18/08/86 a 31/08/87.
Trata da tributação das operações com gado bovino, bufalino, caprino e ovino, e com produtos comestíveis resultantes de seu abate, nos períodos que menciona. Pela Resolução nº 1.523, de 21 de agosto de 1986, a base de cálculo do ICM, relativamente às operações internas com gado bovino e bufalino, bem como os produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, realizadas no período de 18 de agosto a 31 de dezembro de 1986, ficou reduzida de 29,412%, o que, na prática, corresponde a uma tributação pela alíquota de 12%. Posteriormente, foram publicadas as Resoluções nºs 1.574, de 22 de dezembro de 1986, e 1.642, de 13 de julho de 1987, prorrogando o beneficio anteriormente concedido para até o dia 31 de agosto de 1987 e estendendo-o, a contar de 1º de janeiro deste ano, também às operações com caprinos, ovinos e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais. Paralelamente, no período de 23 de setembro de 1986 a 31 de março de 1987, vigoraram regras especificas para a tributação das operações com gado bovino remetido diretamente para estabelecimento abatedor, bem como os produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados. A Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986, alteradas pelas Resoluções de nºs 1.542, 1.557 e 1.573, de 02 de outubro, 28 de novembro e 22 de dezembro de 1986, respectivamente, reduziu a base de cálculo do ICM, para tais operações, de 94,118%, 91,667% e 88,889%, quando a alíquota normal aplicável seja 17%, 12% ou 9%, respectivamente. Na prática, a redução resultou numa tributação uniforme a 1%, tanto para as operações internas quanto interestaduais. Além das reduções referidas, também trouxeram normas relacionadas, dentre outras matérias, com o aproveitamento de créditos pelas entradas das mercadorias, que devem, também, ser rigorosamente observadas. Apesar das normas editadas, duvidas têm surgido sobre a tributação de tais operações, e, para dirimí-las, o Diretor do Departamento de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, com base no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, resolve baixar |