instrução normativa dlt/sre 03, DE 06 DE AGOSTO DE 1991
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente, pelo Decreto n.º 34.492, de 30/12/92 que alterou, no RICMS/91, a redação do dispositivo para " leite pasteurizado, tipo "c", reconstituído ou não", retirando as condicionantes que envolviam o teor de gordura.
Leite tipo "C" - Às saídas de leite tipo "C" aplicam-se os benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária estadual, a partir de 17 de dezembro de 1985, independentemente de seu teor de gordura. Relativamente à tributação do leite de consumo, a partir de 1983, a legislação estadual estabeleceu: 1) isenção na saída, em operação interna, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, até 31/12/83, de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura, a partir de 01/01/84 (incisos XXXVI do artigo 8º do RICM/82, XXXIII do artigo 8º do RICMS/84 e XXII do artigo 13 do RICMS/91).
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