INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 06, DE 05 DE MAIO DE 1977 Enquadra a atividade de usinagem nos tipos de industrialização previstos na legislação tributária, para efeito de delimitação do campo de incidência do ICM. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e: considerando que tem havido dúvidas quanto ao enquadramento da usinagem entre os tipos de industrialização previstos e definidos no artigo 14 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976; considerando que , conforme o disposto no inciso VII do artigo 3º, combinado com o inciso IX do artigo 11, ambos do Regulamento do ICM, este imposto incide na saída em retorno de mercadoria remetida para industrialização, tendo por base de cálculo o valor desta, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso; considerando que, conforme disposto no item 47 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969, só não são alcançadas pela incidência do ICM, na forma do tópico anterior, as saídas em retorno, de objet |