INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 02, DE 08 DE MAIO DE 1986
OBSERVAÇÃO: Revogada tacitamente. O benefício a que se refere essa instrução vigorou no período de 22/10/85 a 25/03/87.
Trata da isenção do ICM na saída de veículo com motor a álcool, quando destinado a utilização no transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). 1 - Dúvidas têm surgido sobre o alcance da isenção do ICM na saída de veículo a álcool para ser utilizado no transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), principalmente com relação: a - às exigências da legislação, quanto ao efetivo exercício da profissão, no tempo; b - ao tipo ou modelo do veículo; e c - à caracterização de motorista profissional autônomo. 2 - Com relação à alínea "a", dispunha o Regulamento do ICM, no artigo 8º, inciso LIII, inciso este acrescido pelo Decreto nº 25.120, de 30 de outubro de 1985, ser isenta do imposto a saída de automóvel novo de passageiros, com motor a álcool de até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SAE), classificado no código 87.02.01.03 da Tabela do IPI, para motorista profissional autônomo que, comprovadamente, exerce e exercia em 27 de setembro de 1985 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja destinado a utilização nessa atividade. Entretanto, com o advento da Lei f |