RESPOSTA MODIFICADA pela RC21599M1_2020.aspx - SEM EFEITOS
ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 51.624/2007 – Diferimento – Crédito.
I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados nas mercadorias comercializadas.
II. O diferimento previsto no item 4 do § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007 não é aplicável na saída de mercadorias destinadas a contribuinte consumidor ou usuário final (artigos 427 e 428 do RICMS/2000), não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 1º do referido Decreto na hipótese do adquirente ser considerado empresa interdependente, nos termos previstos na legislação.
III. O mesmo diferimento não se aplica nas saídas destinadas a empresa localizada em outra Unidade da Federação, por previsão expressa da legislação (§ 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007), também não sendo permitida ao remetente a apropriação do crédito outorgado concedido pelo mesmo ato normativo.
1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 26.22-1/00 – fabricação de periféricos para equipamentos de informática, apresenta dúvidas relacionadas com o Decreto nº 51.624/2007 em virtude das alterações introduzidas pelos Decretos nº 64.628/2019, de 03/12/2019, e nº 64.805/2020, de 22/02/2020.
2. Informa que opera na fabricação de produtos por meio de contract manufacturing (terceirização da produção) com seus clientes que resumidamente, consiste na compra de insumos e fabricação de acordo com as especificações de seus clientes (encomendantes). Finalizada a fabricação, a Consulente vende os produtos aos clientes encomendantes, que geralmente são os únicos adquirentes dos produtos.
3. Esclarece que não recebe insumos de seus clientes para realizar a industrialização, seguida da remessa do produto manufaturado ao cliente. Dessa forma, entende que a operação não está submetida à operação por conta e ordem do Livro II do Capítulo V (DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO), do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Relaciona alguns dos produtos manufaturados de acordo com os seus códigos na classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): (i) 8517.12.31 (aparelho celular); (ii) 8443.31.11 (impressoras); (iii) 8471.30.12 (máquinas de processamento de dados); e (iv) 8528.52.20 (monitores).
5. Expõe que, até a entrada em vigor das modificações introduzidas pelos Decretos nº 64.628/2019 e nº 64.805/2020, aproveitava o incentivo do crédito previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
6. Sob a perspectiva de que essas modificações implicam a adoção do conceito de estabelecimentos interdependentes e que diversos de seus clientes manifestaram interesse pelo crédito previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, relata que se viu obrigada a requerer o Regime Especial estabelecido no § 7º do artigo 1º do referido decreto.
7. Diante desse quadro, informa que o citado Regime Especial foi apresentado em 04/03/2020, e que nos termos da Portaria CAT 22/2020, o regime especial é considerado precariamente deferido, dessa forma, passou a aplicar o tratamento do diferimento previsto no item 4 do § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, enquanto que os seus clientes passaram a ter direito ao crédito previsto no caput do artigo 1º do aludido decreto, nos termos do § 7º.
8. Após esta apresentação inicial, apresenta três situações que suscitam suas dúvidas.
8.1. Crédito dos insumos nas saídas com diferimento: o entendimento da Consulente é de que não há vedação à manutenção dos créditos referentes às mercadorias adquiridas como insumo de produção, tendo em vista que o Decreto nº 51.624/2007 não veda expressamente os referidos créditos. Além disso, cita as Respostas às Consultas nº 18.838/2018 e nº 17.103/2018, que entende constituírem paradigma para a manutenção do crédito dos insumos aplicados na produção nas saídas com diferimento.
8.2. Aplicação do tratamento previsto no Decreto nº 51.624/2007 na situação em que o cliente da Consulente registra o produto adquirido como bem do Ativo Imobilizado: nessa situação, ocorrendo o diferimento do lançamento do imposto por ocasião da saída do fabricante (Consulente), não há posterior saída do estabelecimento do cliente, uma vez que os produtos adquiridos pelo cliente são registrados como bens do Ativo Imobilizado. Entretanto, tendo em vista o silêncio da norma quanto a essa situação específica, a Consulente entende que pode manter o diferimento nessa hipótese sem a necessidade de recolhimento do ICMS diferido por nenhum ente da cadeia, uma vez que a finalidade do Decreto continua a ser o incentivo à indústria de informática e a política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
8.3. Tratamento aplicável às saídas interestaduais, em razão de seus clientes estarem situados em outros Estados: a Consulente considera que aqui também há uma lacuna na legislação, e por isso entende que o diferimento continua aplicável e a carga tributária na cadeia não deve ser maior que aquela originalmente adotada. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela inaplicabilidade do diferimento, a Consulente entende que poderá aplicar o crédito outorgado.
9. Isso posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que:
9.1. pode manter o crédito de ICMS re