RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21658/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei Complementar nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017.

I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

II. Para comprovação da reinstituição de benefícios tributários, é necessária a análise do ato normativo e do ato concessivo que instituíram o benefício específico para o contribuinte, conforme previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 46.85-1/00) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, apresenta dúvida referente à reinstituição de benefício concedido pelo Estado do Rio de Janeiro em desacordo com o disposto no artigo 155, §2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988.

2. Informa a intenção de expandir suas atividades no Estado de São Paulo, onde possui uma filial meramente administrativa, mas, após as alterações necessárias, receberá, em transferência, mercadorias industrializadas pela filial fluminense.

3. Expõe que possui benefício tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei estadual nº 6.979/2015, denominado Regime Tributário Diferenciado (RTD), que assegura, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o recolhimento do imposto mediante a aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor das operações de saídas internas e interestaduais, por venda ou por transferência, indicando a alíquota de 12% nas Notas Fiscais que acobertam as saídas de mercadorias para o Estado de São Paulo.

4. Esclarece que a Lei estadual nº 6.979/2015, que prevê o citado RTD, foi editada sem observância do disposto na Lei Complementar nº 24/1975, ou seja, sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

5. Em seguida, sob a perspectiva da Lei Complementar nº 160/2017 (que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) e do Convênio ICMS-190/2017 (que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições) expõe que, segundo seu entendimento, ocorreu o cumprimento dos requisitos presentes no Convênio ICMS-190/2017, conforme:

5.1. publicação no Diário Oficial do RJ da relação de

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