RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21988/2020, de 08 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2020

Ementa

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Operações com produtos de uso hospitalar depositados em operador logístico paulista.

I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).

II. Aplicam-se as regras estabelecidas para a venda de mercadorias fora do estabelecimento, previstas na Portaria CAT 127/2015, às saídas de produtos médico-hospitalares não sujeitos à substituição tributária e não contemplados pelo Ajuste Sinief 11/2014, destinados a hospitais, clínicas ou operadoras de saúde, bem como às suas respectivas operações de retorno.

III. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS e não há previsão para a utilização de sua disciplina na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto.

Relato

1. A Consulente está estabelecida no estado de Santa Catarina e tem por atividades o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (código CNAE 4645-1/01), a fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso doméstico (código CNAE 3250-7/01), a fabricação de materiais para medicina e odontologia (código CNAE 3250-7/05) e o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (código CNAE 4664-8/00).

2. Relata que pretende utilizar um operador logístico localizado no Estado de São Paulo para manter estoques perto de seus clientes paulistas, para pronta entrega. Em relação à situação fática, a Consulente afirma que:

3.1. Comercializa produtos que estão classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pelos códigos 9018.39.29 (cujas operações são enquadradas nos CSTs – Códigos de Situação Tributária – 840 (sic), 140 e 100) e 3005.10.90 (CST 100), neste último caso com aplicação de alíquota de 4% nas operações interestaduais.

3.2. Às operações com os produtos mencionados, aplica-se o Convênio ICMS 1/1999, que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

3.3. Em regra, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável nas operações de saída com as mercadorias é zero, apesar de haver exceções.

3.4. Há produtos cujas operações, quando realizadas no estado de Santa Catarina, são isentas do ICMS.

3.5. Em relação aos produtos cujas operações interestaduais destinadas ao estado de São Paulo são tributadas com alíquota de 4%, quando o destinatário não tem inscrição estadual no Cadesp, há pagamento antecipado do diferencial de alíquota (Difal) em montante equivalente a 14% do valor da operação, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

3.6. Os principais clientes paulistas da Consulente são: hospitais não inscritos no Cadesp, hospitais inscritos no Cadesp e distribuidores de materiais de uso hospitalar inscritos no Cadesp.

3.7. O operador logístico localizado no Estado de São Paulo atende a todos os requisitos da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS;

4. Em harmonia com a prática adotada pelo mercado, a Consulente informa que pretende operar de duas formas com os hospitais:

4.1. Fazer a entrega dos produtos ao hospital para que este os utilize, para só então faturar/vender os produtos efetivamente consumidos. Nessa hipótese, a Consulente apenas cobraria pelos produtos consumidos, e os produtos não consumidos seriam devolvidos a fornecedor localizado no estado de Santa Catarina;

4.2. Na hipótese de cirurgia eletiva em hospital, a remessa dos produtos seria feita de acordo com uma listagem previamente elaborada pelo médico, que pode ou não utilizar os produtos durante a cirurgia. Ao fim do procedimento, constatam-se quais materiais foram efetivamente utilizados e, só então, há o faturamento em relação a eles; quanto aos materiais não utilizados, não há cobrança e eles retornam ao fornecedor catarinense.

5. Do exposto, a Consulente questiona:

5.1. É correto afirmar que a Nota Fiscal de saída dos produtos ao operador logístico deve ser feita com o código CFOP 6.949 (remessa interestadual – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com o destaque do ICMS pela alíquota de 4% para as operações de CST 100 e pela alíquota de 0% para as operações de CST 140?

5.2. Será devido o diferencial de alíquotas nas operações de saída mencionadas no item anterior?

5.3. A Consulente precisará se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp)? Qual é a finalidade dessa inscrição estadual?

5.4. A emissão da Nota Fiscal relativa à venda de produtos que serão entregues pelo operador logístico deve ser feita como operação interna ou interestadual?

5.5. Como se dá a tributação em relação a clientes inscritos no Cadesp? E quanto aos não inscritos?

5.6. Em relação às operações de saída de produtos armazenados no estabelecimento do operador logístico com destino a hospitais inscritos ou não inscritos, é possível enquadrá-las como consignação ou demonstração, como é do desejo da Consulente? Em caso positivo, como seriam emitidas as Notas Fiscais de entrada e de saída?

5.7. É possível que os produtos não utilizados em procedimentos hospitalares retornem ao estabelecimento do operador logístico paulista, em vez de ao estabelecimento catarinense da Consulente?

5.8. Atualmente, a Consulente mantém um escritório administrativo (filial) no estado de São Paulo, não inscrito no Cadesp. A manutenção desse escritório poderia atrapalhar os planos mencionados?

5.9. Nas operações com mercadorias que promover envolvendo o operador logístico e estabelecimentos atacadistas e distribuidores de medicamentos, quais questões concernentes ao ICMS devem ainda ser observadas?

Interpretação

6. Preliminarmente, aponta-se que que a Consulente não forneceu as descrições das mercadorias que comercializa, mas apenas seus enquadramentos da NCM, de modo que não é possível a este órgão consultivo aferir quais operações, e com quais mercadorias, são isentas do ICMS na forma do Convênio ICMS 1/1999 e do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, o juízo a respeito da tributação pelo ICMS – se há ou não isenção e, em caso negativo, quais são as alíquotas aplicáveis – pertence exclusivamente à Consulente.

6.1. Apesar de a consulta não ter fornecido descrições dos produtos de uso hospitalar, é possível, em princípio, descartar a aplicação do regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS nas operações realizadas dentro do estado de São Paulo, já que, no rol de mercadorias cujas operações estão sujeitas a esse regime, dado pelo Anexo I da Portaria CAT 68/2019, nenhuma está classificada nos códigos 9018.39.29 e 3005.10.90 da NCM. Assim, será adotada a premissa de que as operações mencionadas nesta resposta não estão sujeitas à substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo.

6.2. Ainda, será admitido que as operações não estão sujeitas ao regime especial de que trata o Ajuste Sinief 11/2014, o qual é aplicável a operações que envolvam implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

6.3. Como última premissa, será considerado que os

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