RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22137/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Pão italiano – Cesta Básica.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

II. Esse benefício também não é aplicável na “operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’” (artigo 51 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.91-1/01) exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de panificação industrial”, informa que industrializa e comercializa pães do tipo pão italiano, em embalagens de 200 gramas e 400 gramas, cuja receita é a mesma do pão francês, composta de farinha de trigo, água, sal e açúcar .

2. Relata que a diferença entre o pão italiano e o pão francês ou de sal é a forma de fermentação, que no caso do pão italiano, chamada de natural, é mais longa.

3. Expõe que o pão italiano está classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCO

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