I. O estabelecimento fabricante de calçados localizado neste Estado poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% nas saídas internas e interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, em substituição ao aproveitamento de outros créditos.
II. O fabricante de partes para calçados não pode optar pela utilização desse crédito outorgado.
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de “fabricação de partes para calçados, de qualquer material”, (CNAE 15.40-8/00), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de saldo credor existente em GIA anteriormente à opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo IIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa que pretende aderir ao regime especial concedido ao fabricante de calçados, conforme disposto no artigo 10 do Capítulo IV da Portaria CAT 43/2007.
3. Reproduz o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, e indaga:
3.1. “a empresa possuindo saldo credor de ICMS em GIA poderá solicitar o crédito acumulado de ICMS de períodos ant