RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22200/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Produtos têxteis – “Texlyweave” - Redução de base de cálculo – Crédito outorgado.

I – O contribuinte fabricante faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que efetue saída interna dos produtos arrolados nesse dispositivo, exceto para consumidor final, e observe os demais requisitos nele previstos. Caso efetue saída interna à qual foi aplicado esse benefício, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o seu valor, observados os demais requisitos previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

II – A utilização do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

III - Sóé possível aplicar os benefícios em análise às saídas internas, excetos as destinadas a consumidor final, com o produto “texlyweave”, se a classificação dessa mercadoria junto à NCM corresponder a uma das que constam do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00) e dentre suas atividades secundárias o comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (CNAE 46.49-4/05).

2. Informa que se dedica precipuamente à atividade de fabricação de artefatos de tapeçaria classificados no Capítulo 57 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual compreende “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis” e que pretende fabricar “texlyweave”, classificado, em princípio, no código 5705.00.00 da NCM, cuja descrição é “outros tapetes e revestimento para pisos (pavimentos), de materiais têxteis, mesmo confeccionados”. Trata-se, segundo a Consulente, de produto composto essencialmente de poliéster, com uma camada colorida de policloreto de vinil – PVC – (no percentual de 28,78%), uma camada de fios de poliéster - PET - (no percentual de 8,40%) e uma camada de espuma ou poliéster expandido (no percentual de 62,16%) com efeito almofadado e antideslizante.

3. Formula entendimentos e faz as seguintes indagações, todas referentes aos benefícios ficais previstos nos artigos 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e 41 do Anexo III do RICMS/2000:

3.1. faz jus aos benefícios, observados os procedimentos administrativos e requisitos pertinentes?

3.2. está obrigatoriamente submetida a esses regimes de tributação?

3.3. às operações internas com o produto “texlyweave”, excetos as destinadas a consumidor final, são aplicáveis tais benefícios?

3.4. caso às operações com o produto disposto no subitem anterior não sejam aplicados os benefícios mencionados, a elas se aplicaria a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos prevista no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ou é possível a apropriação do crédito pelo imposto pago nas operações anteriores?

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de t

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