RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22237/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Aquisição por empresa de construção civil paulista – Mercadoria adquirida no Estado de Santa Catarina e entregue no canteiro de obras localizado nesse Estado.

I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II - Quando uma empresa se construção civil (consumidor final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, que segundo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas exerce a atividade principal de “cultivo de mudas em viveiros florestais” (CNAE 02.10-1/06)

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