RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22392/2020, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Relato

1. A Consulente, que integra grupo econômico com três estabelecimentos com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, apresenta consulta em nome daquele estabelecido na capital deste Estado de São Paulo, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e, de forma secundária, à manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01). Informa que adquire, de fornecedores paulistas, filtros a vácuo, classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 8421.2990, para revenda a seus clientes, especialmente para uso em geradores estacionários produzidos pela Consulente.

2. Relata que seus fornecedores têm realizado o recolhimento antecipado do ICMS com base no regime de substituição tributária pelas remessas dos referidos filtros a vácuo, citando como base para tal procedimento o artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT 68/2019 –

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