ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (código 22.29-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que adquire esponja (classificada no código 6805.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) para revender.
2. Relata que iniciou uma operação em que envia sua própria embalagem para o fabricante de esponja, que a acondiciona dentro dessa embalagem e a remete à Consulente.
3. Esclarece que envia a embalagem como remessa para industrialização e o fornecedor retorna a embalagem, utilizando CFOP 5.902 na Nota Fiscal, a qual tem também o registro da mão de obra com o CFOP 5.124, sem destaque do ICMS, e da mercadoria empregada, que é a esponja, também com o CFOP 5.124, com destaque do ICMS próprio, mas sem recolher o ICMS-ST.
4. Considerando que a Consulente irá revender a esponja já embalada, questiona de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é to