ICMS – Importação de ferramentas - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (código 29.49-2/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), importa ferramentas classificadas no código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
2. Solicita a confirmação de que seu entendimento, mostrado no exemplo a seguir, para a determinação da base de cálculo do ICMS na importação de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) está correto:
“A - Valor dos produtos (com todas as despesas aduaneiras e impostos federais, porém, sem ICMS) = R$ 1.000,00;
B - Alíquota do ICMS = 18% + carga tributária de 8,80%.
Cálculo do ICMS da operação:
1 - Fator para base de ICMS = 100 - 8,80 / 100 = 0,9120;
2 - Base do ICMS (alíquota 8,80%) = 1.000,00 / 0,9120 = 1.096,49;
3 - ICMS da operação = 1.096,49 x 8,80% = 96,49;
4 - Base de ICMS para importação = 96,49 / 0,18 = 536,06
Resumo:
Total importação = 1.096,49 (1.000,00 + 96,49);
B.C. do ICMS + ICMS da operação (536,06 x 18% = 96,49).”
3. Inicialmente, registre-se que essa resposta não apreciará aspectos relacionados ao regime de substituição tributária.
4. Isso posto, informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária 452/2011, de 17/11/2011.
5. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:
“1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", expõe que "tem como atividade preponderante o comércio de máquinas de solda adquiridas de sua matriz localizada na Áustria".
2. Aduz que "a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991) está beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do anexo II do RICMS - SP / 2000, de forma que a carga tributária corresponde a 8,8% do valor da operação" e que "para o cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo