RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22444/2020, de 09 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário – Operação interestadual.

I. É possível a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa, desde que essa, assim como o destinatário, seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (código 46.44-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que vende seus produtos com destino a outros Estados e que alguns de seus clientes solicitam que a entrega das mercadorias seja realizada em endereço distinto de seus estabelecimentos, geralmente em laboratórios que utilizarão os produtos para a realização de testes e análises. Informa que esses laboratórios ficam se

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