PORTARIA STN Nº 535, de 9 de outubro de 2020

Regulamenta o limite a contratar de operações de crédito para o Estado, Distrito Federal ou Município de capital signatário do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, respectivamente.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do Ministério da Fazenda, tendo em vista o disposto nos Capítulos II e III do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e no art. 20 da Portaria nº 690, de 11 de agosto de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS DO ESPAÇO FISCAL

Art. 1º Nos termos do disposto na alínea b do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, serão consideradas incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal - PAF - as operações de crédito que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 2º Exclusivamente no âmbito do PAF, entende-se como Espaço Fiscal o valor limite para inclusão de dívidas no PAF de cada Estado, Distrito Federal ou Município de capital.

CAPÍTULO II - CONSUMO DO ESPAÇO FISCAL

Art. 3º Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento ou da solicitação de aumento de valor, na Secretaria do Tesouro Nacional, do Pedido de Verificação de Limites e Condições (PVL), observadas as exceções definidas no art. 4º.

§ 1º Serão arquivadas de ofício os pleitos das operações de crédito, cujo consumo superar o Espaço Fiscal Remanescente, conforme definido no art. 5º, e o acréscimo previsto no Capítulo III no momento:

I - do protocolo do PVL;

II - do desarquivamento do PVL; ou

III - da solicitação de aumento de valor do PVL.

§ 2º Apenas o arquivamento do PVL dentro do mesmo exercício do protocolo ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente.

§ 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central relativa ao último di

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