ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.
I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.
II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que atua no processamento de resíduos e subprodutos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet” e industrialização por encomenda.
2. Acrescenta que pretende fabricarum tipo de patê, o qual possui como característica ser um alimento não completo (úmido) e não específico, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum