RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22291/2020, de 13 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.

I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que atua no processamento de resíduos e subprodutos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet” e industrialização por encomenda.

2. Acrescenta que pretende fabricarum tipo de patê, o qual possui como característica ser um alimento não completo (úmido) e não específico, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum

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