O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 03/00, e dos Convênios ICMS 54/00, 58/00, 59/00, 61/00, 63/00, 65/00 e 72/00 celebrados na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada no dia 15 de setembro de 2000, na cidade de Foz do Iguaçu - PR,
Decreta :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do art. 725 e seu parágrafo único, que fica renumerado para § 1º:
Art. 725 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.(NR)
§ 1º Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, devendo s
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: