ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ( CFOP )
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
1.11 - Compras para industrialização;
1.12 - Compras para comercialização;
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
1.21 - Transferências para industrialização:
1.22 - Transferências para comercialização;
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica;
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços;
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição;
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 1.41 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 85/01.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 1.45 e 1.46 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO:
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza;
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;
1.54 - Aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação;
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora
de energia elétrica;
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
*Grupo 1.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção.
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.(AJUSTE SINIEF 04/00).
1.85 Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa Comercial Exportadora Ou Outro Estabelecimento Do Remetente, Com Fim Específico De exportação, considerando-se:
1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 1.80, 1.81, 1.82, 1.85 e 1.86 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:
1.91 - Compra para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo;
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
*Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
*Nova redação dada ao item 1.92 pelo Decreto nº 37.111/97.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda;
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. *
*Item 1.95 com nota explicativa do Anexo VIII, acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
*Item 1.96 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004//99.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
*Itens 1.97 e 1.98 acrescentados pelo Decreto nº 37.111/97.
1. 99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
*Nova redação dada ao item 1.99 do Anexo VIII (não existia, foi sim acrescentado) pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS:
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
2.11 - Compra para industrialização;
2.12 - Compra para comercialização;
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas;
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços;
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
2.21 - Transferências para industrialização;
2.22 - Transferências para comercialização;
2.23 - Transferências de energia elétrica;
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência.
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
*Código Fiscal 2.35 e sua nota explicativa acrescentados pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 38.610/00.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição;
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 2.41 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 85/01.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço;
2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 2.45 e 2.46 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria;
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio;
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte;
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação;
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica;
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
*Grupo 2.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
2.85 Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 04/00).
*Acrescentados os Códigos Fiscais de Operações 2.85 e 2.86 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS:
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo;
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
*Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda;
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;
2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento;
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
*Item 2.95 com nota explicativa do Anexo VIII, acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
*Item 2.96 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
*Itens 2.97 e 2.98 acrescentados pelo Decreto nº 37.111/97.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
*Nova redação dada ao item 2.99 pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99. (não existia, foi sim acrescentado).
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR:
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
3.11 - Compras para industrialização;
3.12 - Compras para comercialização;
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço;
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento;
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;
3.24 - Anulações de valores relativos à vendas de energia elétrica;
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA:
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 3.31 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 85/01.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria;
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio;
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação;
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para o uso ou consumo;
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
*Nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback";
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
*Item 3.97 acrescentado pelo Decreto nº 37.111/97.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados;
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO:
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento;
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimentos;
As saídas, por vendas, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. *
*Subitem 5.14 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.*
*Subitem 5.15 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*
*Subitem 5.16 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.*
*Subitem 5.17 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento;
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
5.23 - Transferências de energia elétrica;
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço;
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*
*Subitem 5.25 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e /ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial,que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*
*Subitem 5.26 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
5.30 - DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
5.31 - Devoluções de compras para industrialização;
5.32 - Devoluções de compras para comercialização;
5.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA:
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição;
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 5.41 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 85/01.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria;
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
*Acrescentado o Código Fiscal de Operações 5.46 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte;
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte;
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
*Grupo 5.70 e seus subgrupos acrescentados pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.(AJUSTE SINIEF 04/00).
5.85 Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções.
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89. Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).
*Acrescentado o Grupo 5.80 e seus subgrupos acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO:
5.91 - Vendas de ativo imobilizado;
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda;
5.94 - Remessa simbólica de insumos utizados na industrialização por encomenda;
5.95 - Devoluções de compras para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo;
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. *
*Subitem 5.96 do item 5.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
*Item 5.97 acrescentado pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não específicados;
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
*Nova redação dada ao item 5.99 do Anexo VIII pelo Artigo 1º do Decreto nº 38.004/99. (não existia, foi sim acrescentado)
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇOES DE SERVIÇO PARA OUTROS ESTADOS:
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento;
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas;
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.*
*Subitem 6.14 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento;
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.*
*Subitem 6.15 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral, ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*
*Subitem 6.16 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorais importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária, onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.*
*Subitem 6.17 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes; *
*Subitem 6.18 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.912/96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.*
*Subitem 6.19 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.912/96.
6.20 - TRASFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento;
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
6.23 - Transferências de energia elétrica;
6.24 - Transferências para utilização na prestacão de serviços;
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.*
*Subitem 6.25 do item 6..00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. *
*Subitem 6.26 do item 6.00 do Anexo VIII - CFOP, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.493/95
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES:
6.31 - Devoluções de compras para industrialização;
6.32 - Devoluções de compras para comercialização;
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência.
As saídas interestaduais referente a devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.
*Código Fiscal 6.35 e sua nota explicativa acrescentados pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 38.610/00.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA:
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição;
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).
*Nova redação dada ao Código Fiscal de Operações 6.41 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 85/01.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria;
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural;
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).
*Acrescentado o Código Fiscal de Operações 6.46 pelo artigo 2º do Decreto nº 85/01.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza;
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;
6.53 - Prestação de serviço de comunicação para não contribuinte;
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte;
6.63 - Prestação de serviço de transporte para não contribuinte;
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.´