O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 23-A a 23-E do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a devolução do ICMS prevista no art. 23-A do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
Art. 2ºAo estabelecimento industrial com o incentivo fiscal do PRODESIN na modalidade "Devolução do ICMS" será autorizada a devolução de até 57,98% (cinquenta e sete vírgula noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado a título de substituição tributária, na proporção das suas aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.
§ 1º A fruição do incentivo previsto no caput somente perdurará enquanto impossibilitado o contribuinte de utilizar os demais incentivos fiscais do PRODESIN, especialmente o crédito presumido previsto no art. 21 do Decreto nº 38.394, de 2000.
§ 2º O percentual do imposto a ser devolvido será aquele definido em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES.
Art. 3ºPortaria do titular da Superintendência da Receita Estadual - SRE divulgará mensalmente o valor do
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