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ATUALIZADO EM: 01/09/2015
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto35606 DE 16 DE Novembro DE 1992

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aprimoramento do Regulamento do ICMS e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 01/92, 03/92, 06/92, 08/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 20/92, 26/92, 28/92, 34/92, 36/92, 37/92, ratificados pelo Decreto nº 35.352, de 15 de abril de 1992; os Convênios ICMS 38/92, 41/92, 44/92, 45/92, 46/92, 49/92, 58/92, 59/92, 61/92, 63/92, 64/92, 65/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 73/92, ratificados pelo Decreto nº 35.430, de 10 de julho de 1992, e os Convênios ICMS 74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 79/92, e 80/92, ratificados pelo Decreto nº 35.472, de 06 de agosto de 1992.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 35.245, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do art. 12:

“ Art. 12 .......

V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 489;”

II - o inciso IV do art. 17:

“ Art. 17 ....

IV - estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerantes, observados os artigos 465 a 480, 444 a 448 e 428 a 436;”

III - o inciso VII do art. 30:

“ Art. 30 ...

VII - fotocópia do alvará de localização do Município;”

IV - o parágrafo único do art. 31:

“ Art. 31 ....

Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar à Fazenda.”

V - O artigo 36:

“ Art. 36 A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o (s), que para ela concorra direta ou indiretamente, nas formas do artigo 123 da Lei nº 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas).

VI - O inciso V do art. 37:

“ Art. 37 ...

V - comprovadamente, emitir documentos fiscais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato prática de crime contra à ordem tributária;”

VII - O artigo 38:

“ Art. 38 O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição, após comprovadamente sanadas as situações que gerarem o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações dela decorrente.”

VIII - O artigo 41:

“ Art. 41 A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) terá validade de 03 (três) anos, A Secretaria da Fazenda divulgará data para revalidação da FIC.”

IX - Os incisos III, VI, XI, XIV e a alínea “c” do inciso XVIII do art. 49 e seu parágrafo único:

“ Art. 49 ...

III - conservar em seu poder, devidamente escriturados os livros e documentos fiscais:

a) até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de inexistência de Auto de Infração, observando que:

1 - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

2 - em se tratando de documento fiscal, a partir da data de emissão;

b) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de existência de Auto de Infração, observado que o prazo correrá a partir da data da inscrição na dívida ativa;

VI - quanto aos livros e documentos fiscais:

a) escriturá-los observadas as disposições constantes nos capítulos próprios deste regulamento, inclusive o código Fiscal de Operações e Prestações;

b) comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o seu extravio ou parecimento, ciente que não terá o benefício da denúncia espontânea;

XI - remeter mensalmente, ao Núcleo de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou ao Núcleo de Fiscalização, no interior, Relatório dos documentos Fiscais Emitidos, relativo as operações ou prestações internas que realizarem, acompanhado de fotocópia das folhas do livro Registro de Saídas, observado o disposto no art. 133;

XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento:

a) declaração do valor do estoque no fim do exercício social, observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a conclusão do inventário;

b) declaração de movimento econômico, em quatro vias, e em modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e de todas as Contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores:

1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;

2 - em 60 (sessenta) dias após o enceramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrita comercial;

3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período encerrado;

XVIII

c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Alagoas;

Parágrafo Único - Para efeito do inciso XIV, o valor das saídas tributáveis deve corresponder ao que resultar da seguinte operação: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias - (total das entradas) - estoque transferido para o exercício seguinte = (saída líquida) + 30% (trinta por cento) do lucro = (valor das saídas tributáveis) “.

X - O § 2º do art. 93:

“ Art. 93 .....

§ 2º - concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis.”

XI - O inciso VIII do art. 101:

“ Art. 101 ...

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

no momento do despacho aduaneiro;

XII - o artigo 112:

“Art. 112 - O terceiro que fizer prova haver assumido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.”

XIII - o artigo 117:

“ Art. 117 - Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômico financeira do contribuinte, mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.

XIV - o § 6º do art. 131:

“ Art. 131 ...

§ 6º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18, 8 21,7 cm, em qualquer sentido.”

XV - o inciso III do art. 133:

“ Art. 133 ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via”;

XVI - o art. 140:

“ Art. 140 - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprado, poderá o estabelecimento varejista emitir em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2; “

XVII - o inciso III do art. 146 e o inciso III do seu parágrafo único:

“ Art. 146 ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via;

Parágrafo Único ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via;”

XVIII - a alínea “c” do inciso I do art. 149:

“Art. 149 ...

I ...

c) a 3ª via acompanhará a 1ª via;”

XIX - os §§ 2º e 3º do art. 154:

“ Art. 154 ...

§ 2º - A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo constante no Anexo VI deste Regulamento;

§ 3º - As indicações referidas nos incisos I, II, III, e IV serão impressas tipograficamente;”

XX - o inciso IV do art. 155:

“ Art. 155 ...

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 184.”

XXI - o § 4º do artigo 156:

“Art. 156 ...

§ 4º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.”

XXII - o artigo 193:

“ Art. 193 - Na prestação interestadual a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:”

XXIII - o inciso III do § 2º do artigo:

“ Art. 205 ...

§ 2º

III - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento DAR mod. 01, quitação nº de / / .”

XXIV - o § 2º do artigo 206:

“ Art. 206 ...

§ 2º - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos artigos 289 a 406.”

XXV - o artigo 214:

“ Art. 214 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XX, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º, do artigo 130, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, mediante autorização para impressão de Documentos Fiscais AIDF (Anexo VI).”

XXVI - O § do artigo 216:

“ Art. 216 ....

§ 1º - O romaneio a que se refere o § 4º do artigo 131, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.”

XXVII - os incisos IV, V e VI do artigo 246:

“ Art. 246 ...

IV - de 08 (oito)dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

V - de 03 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do art. 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;

VI - de até 60 (sessenta) idas, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10.”

XXVIII - o § 4º do art. 256:

“ Art. 256 ...

§ 4º - As vias de que trata o inciso I do parágrafo anterior, serão encaminhadas, até o quinto dia útil subsequente ao de seu recebimento, à Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais, da CAT, que deverá remeter a 2º via à Unidade da Federação de destino das mercadorias.”

XXIX - o artigo 260:

“Art. 260 - Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação fiscal própria.”

XXX - o artigo 268 e seu parágrafo único:

“Art. 268 - Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, são obrigadas a apresentar à Coordenadoria Regional de sua jurisdição fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento e seu balanço anual, bem como nos casos de enceramento de atividades, fusão, cisão e incorporação, Declaração do Movimento Econômico correspondente ao exercício comercial ou período deste, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado, em 04 (quatro) vias.

Parágrafo Único - Os contribuintes que possuírem escrita fiscal centralizada ou não, deverão apresentar o Balanço Geral devidamente acompanhado de todas as contas que o complementem, inclusive fornecedores, juntamente com a Declaração do Movimento Econômico referida no “caput” deste artigo, para cada estabelecimento.”

XXXI - os artigos 269 a 271:

“Art. 269 - O Movimento Econômico deverá ser elaborado pelo contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do seguinte cálculo: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entrada no exercício base + valor das despesas acessórias - (Total das Entradas) - estoque transferido para o exercício seguinte = (Saída Líquida) + 30% (trinta por cento) de lucro (no mínimo) = (Valor das Saídas Tributáveis).

“Art. 270 - O contribuinte será obrigado a comprovar, quando solicitado, os dados constantes na declaração, sob pena de responder pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença e demais acréscimos legais.

Art. 271 - A Declaração do Movimento Econômico será apresentada em 04 (quatro) vias, que juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;

III - 3ª - via, Agência de Fazenda Estadual para fins de arquivamento;

IV - 4ª via, contribuinte.”

XXXII - o § 4º do art. 274:

“Art. 274 ...

§ 4º - É indispensável o “Visto” de que trata o § 2º, ainda que os livros tenha sido registrados na Junta Comercial.”

XXXIII - o inciso II do § 4º do art. 280:

“Art. 280 ...

§ 4º ...

II - serviços de transporte tomados, observados o disposto no § 6º do art. 143;”

XXXIV - o § 4º do artigo 281:

“Art. 281 ...

§ 4º - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 205, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar.”

XXXV - o § 5º do artigo 282:

“Art. 282 ...

§ 5º - O disposto no inciso III do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.”

XXXVI - o § 5º do artigo 286:

"Art. 286 ...

§ 5º - O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equ8parado a industrial.”

XXXVII - o artigo 290 e seu § 1º:

“Art. 290 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: ...

§ 1º - O pedido referido neste artigo, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.”

XXXVIII - o artigo 306:

“Art. 306 - A empresa que possua mais de um estabelecimento em Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco.”

XXXIX - o § 1º do artigo 307:

“Art. 307 ...

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo serem comunicadas ao fisco eventuais alterações.”

XL - o inciso II do § 5º do art. 338:

“Art. 338 ...

§ 5º ...

II - o equipamento PDV não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;”

XLI - o artigo 344:

“Art. 344 - Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV - , que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: ...”

XLII - o inciso XII do art. 354 e seus § 2º:

“Art. 354 ...

XII - coluna “Diferimento / Suspensão/ Substituição Tributária”, importância acumulada nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XV e XVI, serão efetivados em tantas linhas forem as situações tributárias das operações correspondentes.”

XLIII - o § 9º do artigo 362:

“Art. 362 ...

§ 9º - o disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.”

XLIV - os incisos VII e VIII do artigo 365:

“Art. 365 ...

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço prestado, quando for o caso;

VIII - valor da operação ou prestação.”

XLV - o § 3º do artigo 366:

“Art. 366 ...

§ 3º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações nos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas os incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquina mecânica.”

XLVI - o artigo 370 e seu § 4º:

“Art. 370 - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos § § 2º e 3º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:

§ 4º - As indicações contidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão impressas tipograficamente ou por “off-set”. “

XLVII - o inciso III do art. 373:

“Art. 373 ...

III - as operações realizadas através de Máquina Registradora são tributadas mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e escrituradas normalmente no Livro Registo de Saídas, conforme o artigo 370.”

XLVIII - o § 7º do art. 374:

“Art. 374 ...

§ 7º - O benefício a que se refere este artigo não se aplica aos usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior.”

XLIX - o § 4º do art. 379:

“Art. 379 ...

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”

L - o artigo 381 e o inciso IV do seu § 1º:

“Art. 381 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.”

§ 1º ...

IV - inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 389, no prazo estabelecido no seu parágrafo único.”

LI - o § 5º do artigo 382:

“Art. 382 ...

§ 5º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança previstos no inciso X, do artigo 362, de forma a evitar sua indevida utilização.”

LII - o artigo 386 e seu § 4º:

“Art.386 - A confecção dos dispositivos a que se refere esta subseção (lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal confecção.

§ 4º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alteado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.”

LIII - o inciso III e sua alínea “d” do art. 391:

“Art. 391 ...

III - demonstrativo previsto no § 2º do artigo 363, acompanhado de:

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas, consecutivamente, e com o carimbo previsto no § do art. 366;”

LIV - o inciso I do § 4º do art. 391:

“Art. 391 ...

§ 4º ...

I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 362;

LV - o artigo 394 e seu § 1º:

“Art. 394 - Os contribuintes inscritos no CACEAL no ramo de atividade de PANIFICAÇÃO e os classificados como MICROEMPRESA, poderão utilizar Máquina Registradora para fins não fiscais com emissão de cupom, mediante solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização - CRAF, a qual estiverem jurisdicionados, indicando os elementos que identifiquem o equipamento como: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§ 1º - A solicitação a que alude este artigo será instruída com os seguintes documentos: ...”

LVI - o artigo 395:

“Art. 395 - será afixada na máquina registradora para fins não fiscais, etiqueta autocolante (Anexo VI), atendendo as determinações dos incisos I, II e III, do § 4º do artigo 391.”

LVII - o § 2º do artigo 397:

“Art. 397 ...

§ 2º - Somente será aprovado o modelo de máquina registradora eletrônica que satisfaça as exigências da legislação tributária estadual, e, especificamente, às contidas nos artigos 362 e 363.”

LVIII - o § 1º do artigo 415:

“Art. 415 ...

§ 1º - É indispensável o destaque do imposto incidente sobre a operação própria.”

LIX - o parágrafo único do artigo 417:

“Art. 417 ...

Parágrafo Único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido será totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.”

LX - o artigo 419:

“Art. 419 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna “Outros”, respectivamente, de Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto, ficando facultada a indicação, na coluna “Observações”, do valor do imposto retido.”

LXI - o artigo 427 e seu parágrafo único:

“Art. 427 - Nas operações sujeitas à substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado nos termos do artigo 414.

Parágrafo Único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424.”

LXII - o artigo 428:

“Art. 428 - Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas (Pré-mix e postmix) bebidas alcóolicas e água mineral, em qualquer acondicionamento, independentemente do volume.”

LXIII - o artigo 431:

“Art. 431 - Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, caberá ao remetente a retenção e o recolhimento em favor do Estado destinatário, emitindo documento fiscal sem destaque do ICMS normal e contendo o valor do ICMS retido.”

LXIV - os incisos I e II do artigo 432:

“Art. 432 ...

I - cervejas e refrigerantes, independentemente do volume, 140% (cento e quarenta por cento);

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente do volume, 115% (cento e quinze por cento).”

LXV - o artigo 445:

“ Art. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como mercearia, aí excluídos os “auto-serviços”, recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.

LXVI - o artigo 448:

“Art. 448 - Quando se tratar de pré-mescla-farinha aditivada, a base de cálculo do imposto será a constante no artigo 444 §§ 2º e 3º, acrescido do percentual de 40º (quarenta por cento).”

LXVII - o artigo 458:

“Art. 458 - O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras Unidades da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos quando promoverem a saída destas mercadorias a contribuintes localizados neste Estado, inclusive quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquotas.”

LXVIII - o artigo 461:

“Art. 461 - A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto ao varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluídos o IVVC de competência Municipal.”

LXIX - o parágrafo único do art. 481:

“Art. 481 ...

Parágrafo Único - Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo.”

LXX - o artigo 482:

“Art. 482 - Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito deverá:”

LXXI - o artigo 483:

“Art. 483 - Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de DAR, devendo:

I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débitos do

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