O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010, comunica a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação, conforme Anexo Único.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 24 de fevereiro de 2010.
RONALDO RODRIGUES DA SILVA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Exercício
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO ICMS 66, DE 3 DE JULHO DE 2009
o Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09.
o Adesão do RN e do DF pelo Prot. ICMS 100/09, efeitos a partir de 17.09.09.
o Adesão do CE pelo Prot. ICMS 114/09, efeitos a partir de 23.09.09.
o Adesão de PE, RR e SE pelo Prot. ICMS 115/09, efeitos a partir de 09.10.09.
o Adesão de AL e MA pelo Prot. ICMS 1/10, efeitos a partir de 27.01.10.
o Adesão da PB pelo Prot. ICMS 38/10, efeitos a partir de 04.02.10.
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - dos Estados, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º O SIF é o conjunto harmônico e integrado de UnIF, baseado na mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de informações, no interesse das atividades de Inteligência Fiscal.
§ 2º Para efeito deste protocolo, considera-se UnIF o setor especializado, formalizado na estrutura da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação da unidade federada, responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal definida na referida Doutrina de Inteligência Fiscal.
Cláusula segunda O SIF tem como objetivos primordiais:
I - estabelecer rede permanente de interação entre as UnIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal;
II - facilitar o desenvolvimento de ações de Inteligência Fiscal, conjuntas e integradas, entre as UnIF;
III - promover a cooperação técnica entre as UnIF, através da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal.
§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.
§ 2º Poderão ser formados grupos de trabalho, com representantes das UnIF integrantes do SIF, para desenvolvimento de estudos sobre temas ou áreas específicas de interesse das atividades de Inteligência Fiscal.
Cláusula terceira Será criado cadastro com a identificação das UnIF integrantes do SIF e de seus representantes, aos quais compete a manutenção do fluxo de informações de interesse às atividades de Inteligência Fiscal.
§ 1º O cadastro de identificação das UnIF será mantido atualizado, principalmente quanto aos contatos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.
§ 2º Serão utilizados meios seguros na comunicação entre as UnIF.
§ 3º Eventual demanda dirigida à UnIF integrante do SIF que não decorra de ação conjunta e cuja informação pretendida não esteja disponibilizada nos meios ordinários de cooperação entre as fiscalizações das unidades federadas deverá, ressalvada a concordância entre as UnIF envolvidas, ser específica e pontual, no interesse da atividade de Inteligência Fiscal.
Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no inciso II do § 1º desta cláusula, vedada a reeleição.
§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro e em local a ser determinado no território da UnIF cujo representante estiver na coordenação do SIF, devendo os resultados serem registrados em documento próprio.
§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias, a critério da coordenação do SIF, com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na cláusula segunda, especialmente no que tange à permuta de experiências, técnicas e métodos.
§ 3º As deliberações nas reuniões serão efetivadas por maioria simples de votos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.
Cláusula quinta O SIF poderá se inter-relacionar com outros sistemas de inteligência, mediante a concordância de maioria absoluta das UnIF dele integrantes, observado o sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional e na legislação própria.
Cláusula sexta O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
PROTOCOLO ICMS 66/09
ANEXO ÚNICO
DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIP - INTRODUÇÃO
O recrudescimento da atuação de organizações criminosas na seara tributária, com o cometimento de um rol de ilícitos conexos com os delitos tributários e a aproximação das atividades empresariais - mormente para reciclar os capitais produtos de seus crimes -, vem exigindo das Administrações Tributárias o desenvolvimento de metodologia de trabalho mais eficaz.
Somem-se a isso os desafios impostos na era da globalização e da informação, com o advento de novas tecnologias, fatores que levaram à necessidade de criação de unidade especializada na detecção, investigação e combate às fraudes fiscais estruturadas e outros ilícitos correlatos: a atividade de Inteligência Fiscal.
Na busca da plena eficácia, as Unidades de Inteligência Fiscal (UnIF), instituídas na estrutura dos órgãos fazendários, devem atuar em rede, balizadas por doutrina única e específica, através de sistema integrado, que permita um fluxo permanente de dados e conhecimentos no âmbito das Administrações Tributárias, mantendo estreito relacionamento com outros órgãos de Inteligência das diversas esferas do Poder Público, no chamado Sistema de Inteligência Fiscal
(SIF).
DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL
A Doutrina de Inteligência Fiscal (DIF) é formada por um conjunto de princípios, valores, conceitos e características, destinado a orientar o exercício da atividade de Inteligência Fiscal, que visa consolidar o saber específico e estabelecer linguagem conceitual comum, possibilitando maior integração da comunidade de Inteligência Fiscal.
Nesse sentido, a DIF possui as seguintes características:
a) orientativa; exprime preceitos orientadores para o exercício da atividade de Inteligência Fiscal;
b) dinâmica: deve ser aperfeiçoada continuamente;
c) adogmática: deriva de fundamentos racionais e realísticos;
d) consensual: expressa o consenso dos profissionais envolvidos na atividade de Inteligência Fiscal;
e) unitária: propicia unidade de linguagem entre os integrantes da comunidade de Inteligência Fiscal;
f) específica: consolida as especificidades da atividade de Inteligência aplicada à fiscalização de tributos, diferenciando-a dos demais ramos.
1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL
1.1 Conceito:
Define-se atividade de Inteligência Fiscal como o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com as seguintes finalidades:
a) assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança;
b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada;
c) subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos.
A atividade de Inteligência Fiscal divide-se em dois ramos: a Inteligência, que visa precipuamente produzir o conhecimento; e a Contra-inteligência, que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Unidade de Inteligência Fiscal.
Ambos representam parte de um todo, devendo ser entendidos como inter-relacionados, sem limites precisos de