O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I o art. 90:
Art. 90. Deixar o substituto tributário de recolher o imposto que houver retido:
MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.(NR);
II o art. 93:
Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente:
MULTA equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente.(NR);
III o inciso II do art. 96:
II nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal.(NR);
IV o art. 116:
Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:
I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:
MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, relativo ao estabelecimento, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;
II Declaração Anual do Contribuinte DAC ou documento que venha a substituí-la:
MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;
III Documento de Informação Mensal DIM ou documento que venha a substituí-lo:
MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL;
IV outros documentos de informações econômico-fiscais, que não os relacionados nos incisos anteriores:
a) documentos com registro fiscal de operações de entrada e saída de mercadorias e/ou prestações recebidas e efetuadas, inclusive arquivos magnéticos:
MULTA equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveria constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais casos;
b) demais documentos, inclusive simples comunicação:
MULTA equivalente a 02 (duas) vezes a UPFAL por documento. (NR)
V o art. 123:
Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará as seguintes penalidades:
I utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal:
MULTA equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
II utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que da mesma empresa:
MULTA equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
III utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado, danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, ou com sua identificação impossibilitada:
MULTA equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;
IV utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de i