O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que O Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO
Art. 1.º Esta Lei organiza o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, estabelece sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, por determinação do art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Alagoas, assim como disciplina o exercício da precedência da administração fazendária, segundo o disposto no art. 47, inciso IX, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS GERAIS
Art. 2.º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é formado pelos SUBGRUPOS FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FINANÇAS.
Art. 2º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é formado por 02 (dois) Subgrupos:
I – FISCALIZAÇÃO; e
II – FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 2º pelo inciso I do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18.
Parágrafo único. Os cargos dos SUBGRUPOS são organizados em classes, sendo que a estrutura, os quantitativos, a escolaridade exigida para o ingresso e as linhas de promoção são as constantes nesta Lei.
Art. 3º O provimento, a vacância e o exercício dos cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos , as prerrogativas e os deveres são regulados por esta Lei.
Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças são de provimento efetivo e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:
I - SUBGRUPO FISCALIZAÇÃO: o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual;
II - SUBGRUPO ARRECADAÇÃO: o acompanhamento e controle dos processos e sistema de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação;
III- SUBGRUPO FINANÇAS: as atividades de planejamento, coordenação, controle e de execução, relativas aos assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.
Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças são de provimento efetivo e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:
I – Subgrupo FISCALIZAÇÃO: o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual; e
II – Subgrupo FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO: o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos processos de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação; e as atividades relativas aos assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 4º pelo inciso II do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18.
SEÇÃO II
DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 5º A precedência da administração fazendária, exercida por seus servidores fiscais, no cumprimento de suas funções, sobre os demais setores administrativos estaduais, de que tratam o inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal e o inciso IX, do art. 47, da Constituição do Estado de Alagoas, expressa-se:
I - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários;
II - em examinar, preferencialmente, os livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, quando convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do Estado;
III - na priorização da instrução do processo fiscal, relativamente a documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
IV - na primazia, legalmente assegurada aos procedimentos fiscais, para apuração e lançamento dos créditos tributários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO QUADRO EFETIVO
Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças criado por esta lei é de 730 (setecentos e trinta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:
I - Subgrupo Fiscalização: 580 (quinhentos e oitenta) cargos;
II - Subgrupo Arrecadação: 100 (cem) cargos;
III - Subgrupo Finanças: 50 (cinqüenta) cargos.
Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, criado por esta Lei, é de 570 (quinhentos e setenta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:
I - Subgrupo Fiscalização: 420 (quatrocentos e vinte) cargos;
II - Subgrupo Arrecadação: 100 (cem) cargos;
III - Subgrupo Finanças: 50 (cinqüenta) cargos;
* Nova redação dada ao caput do art. 6º e seus incisos pela Lei nº 6.563/05.
Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, criado por esta Lei, é de 570 (quinhentos e setenta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:
I – Subgrupo FISCALIZAÇÃO: 420 (quatrocentos e vinte) cargos; e
II – Subgrupo FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO: 150 (cento e cinquenta) cargos. (NR)
* Nova redação dada ao artigo 6º pelo inciso III do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18.
§ 1º. Ocorrendo a vacância acima de 20% (vinte por cento) dos cargos do nível inicial de cada Subgrupo, deverá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, a fim de que sejam mantidos os contingentes fixados nesta desta Lei, por decisão do Chefe do Poder Executivo, observado os limites de pessoal estabelecidos na Lei complementar Federal de nº 101/2000.
§ 1º Ocorrendo a vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos de cada subgrupo, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, no respectivo subgrupo, a fim de que sejam mantidos os contingentes fixados nesta Lei, observado os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101/2000.
*Nova redação dada ao §1º do art. 6º pela Lei n.º 6.949/08.
§ 2º. O grau de escolaridade exigido para o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é de nível superior.
§ 3º O Estado manterá o número de 220 (duzentos e vinte) Fiscais de Tributos Estaduais ativos nos níveis I e II.
* § 3º do art. 6º acrescentado pela Lei nº 6.563/05.
*§3º do art. 6º revogado pelo art. 9º da Lei n.º 6.949/08.
SEÇÃO II
DOS SUBGRUPOS
Art. 7ºO Grupo Ocupacional Tributação e Finanças tem a seguinte composição:
I - Subgrupo FISCALIZAÇÃO
CLASSE | NÍVEL | QUANT. DE CARGOS |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | I | 220 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | II | 160 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | III | 120 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | IV | 80 |
CLASSE | NÍVEL | QUANT. DE CARGOS |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | I | 60 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | II | 160 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | III | 120 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE | IV | 80 |
* Nova redação dada ao inciso I do art. 7º pelaLei nº 6.563/05.
II - Subgrupo ARRECADAÇÃO
CLASSE | NÍVEL | QUANT. DE CARGOS |
AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA | I | 35 |
AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA | II | 32 |
AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA | III | 22 |
AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA | IV | 11 |
III - Subgrupo FINANÇAS
CLASSE | NÍVEL | QUANT. DE CARGOS |
TÉCNICO EM FINANÇAS - TF | I | 20 |
TÉCNICO EM FINANÇAS - TF | II | 15 |
TÉCNICO EM FINANÇAS - TF | III | 10 |
TÉCNICO EM FINANÇAS - TF | IV | 05 |
Art. 7º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças tem a seguinte formação:
I - Subgrupo FISCALIZAÇÃO:
CLASSE | NÍVEL | QUANT. CARGOS |
Fiscal de Tributos Estaduais – FTE | I | 120 |
Fiscal de Tributos Estaduais – FTE | II | 110 |
Fiscal de Tributos Estaduais – FTE | III | 100 |
Fiscal de Tributos Estaduais – FTE | IV | 90 |
II – Subgrupo FINANÇAS:
CLASSE | NÍVEL | QUANT. CARGOS |
Técnico em Finanças – FTE | I | 14 |
Técnico em Finanças – FTE | II | 13 |
Técnico em Finanças – FTE | III | 12 |
Técnico em Finanças – FTE | IV | 11 |
III – Subgrupo ARRECADAÇÃO: