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ATUALIZADO EM: 21/05/2019
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Lei6285 DE 23 DE Janeiro DE 2002

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS, ESTABELECE O SEU REGIME JURÍDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS 

Faço saber que O Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO 

 Art. 1.º Esta Lei organiza o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, estabelece sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, por determinação do art. 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Alagoas, assim como disciplina o exercício da precedência da administração fazendária, segundo o disposto no art. 47, inciso IX, da Constituição Estadual. 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

SEÇÃO I

DOS FUNDAMENTOS GERAIS 

 Art. 2.º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é formado pelos SUBGRUPOS FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FINANÇAS.

Art. 2º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é formado por 02 (dois) Subgrupos:

I – FISCALIZAÇÃO; e

II – FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO. (NR)

* Nova redação dada ao artigo 2º pelo inciso I do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18.

Parágrafo único. Os cargos dos SUBGRUPOS são organizados em classes, sendo que a estrutura, os quantitativos, a escolaridade exigida para o ingresso e as linhas de promoção são as constantes nesta Lei. 

 Art. 3º O provimento, a vacância e o exercício dos cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos , as prerrogativas e os deveres são regulados por esta Lei. 

 Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças são de provimento efetivo e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:

I - SUBGRUPO FISCALIZAÇÃO: o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual;

II - SUBGRUPO ARRECADAÇÃO: o acompanhamento e controle dos processos e sistema de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação;

III- SUBGRUPO FINANÇAS: as atividades de planejamento, coordenação, controle e de execução, relativas aos assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.

Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças são de provimento efetivo e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:

I – Subgrupo FISCALIZAÇÃO: o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual; e

II – Subgrupo FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO: o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos processos de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação; e as atividades relativas aos assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais. (NR)

* Nova redação dada ao artigo 4º pelo inciso II do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18. 

SEÇÃO II

DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 

 Art. 5º A precedência da administração fazendária, exercida por seus servidores fiscais, no cumprimento de suas funções, sobre os demais setores administrativos estaduais, de que tratam o inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal e o inciso IX, do art. 47, da Constituição do Estado de Alagoas, expressa-se:

I - na preferência quando da destinação de recursos orçamentários; 

II - em examinar, preferencialmente, os livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, quando convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público do Estado; 

III - na priorização da instrução do processo fiscal, relativamente a documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;

IV - na primazia, legalmente assegurada aos procedimentos fiscais, para apuração e lançamento dos créditos tributários. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DO QUADRO EFETIVO 

Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças  criado por esta lei  é de 730 (setecentos e trinta)  cargos fazendários, estando subdividido como segue:

I - Subgrupo Fiscalização: 580 (quinhentos e oitenta) cargos;

II - Subgrupo Arrecadação: 100 (cem) cargos;

III - Subgrupo Finanças: 50 (cinqüenta) cargos.

Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, criado por esta Lei, é de 570 (quinhentos e setenta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:
I - Subgrupo Fiscalização: 420 (quatrocentos e vinte) cargos;
II - Subgrupo Arrecadação: 100 (cem) cargos;
III - Subgrupo Finanças: 50 (cinqüenta) cargos;
* Nova redação dada ao caput do art. 6º e seus incisos pela Lei nº 6.563/05.

Art. 6º O quadro efetivo do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, criado por esta Lei, é de 570 (quinhentos e setenta) cargos fazendários, estando subdividido como segue:

I – Subgrupo FISCALIZAÇÃO: 420 (quatrocentos e vinte) cargos; e

II – Subgrupo FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO: 150 (cento e cinquenta) cargos. (NR)

* Nova redação dada ao artigo 6º pelo inciso III do artigo 2º da Lei 7.973/18. Efeitos a partir de 15/01/18.

§ 1º. Ocorrendo a vacância acima de 20% (vinte por cento) dos cargos do nível inicial de cada Subgrupo, deverá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, a fim de que sejam  mantidos os contingentes fixados nesta desta  Lei, por decisão do Chefe do Poder Executivo, observado os limites de pessoal estabelecidos na Lei complementar Federal de nº 101/2000.

§ 1º Ocorrendo a vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos de cada subgrupo, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, no respectivo subgrupo, a fim de que sejam mantidos os contingentes fixados nesta Lei, observado os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101/2000.

*Nova redação dada ao §1º do art. 6º pela Lei n.º 6.949/08.
§ 2º. O grau de escolaridade exigido para o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças é de nível superior.
§ 3º O Estado manterá o número de 220 (duzentos e vinte) Fiscais de Tributos Estaduais ativos nos níveis I e II.
* § 3º do art. 6º acrescentado pela
Lei nº 6.563/05.

*§3º do art. 6º revogado pelo art. 9º da Lei n.º 6.949/08. 

SEÇÃO II

DOS SUBGRUPOS 

 Art. 7ºO Grupo Ocupacional Tributação e Finanças tem a seguinte composição:  

I - Subgrupo FISCALIZAÇÃO

CLASSE

NÍVEL

QUANT. DE CARGOS

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

I

220

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

II

160

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

III

120

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

IV

80

 

CLASSE

NÍVEL

QUANT. DE CARGOS

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

I

60

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

II

160

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

III

120

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FTE

IV

80

* Nova redação dada ao inciso I do art. 7º pelaLei nº 6.563/05.

II - Subgrupo ARRECADAÇÃO

CLASSE

NÍVEL

QUANT. DE CARGOS

AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA

I

35

AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA

II

32

AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA

III

22

AGENTE CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO - ACA

IV

11

 III - Subgrupo FINANÇAS

CLASSE

NÍVEL

QUANT. DE CARGOS

TÉCNICO EM FINANÇAS - TF

I

20

TÉCNICO EM FINANÇAS - TF

II

15

TÉCNICO EM FINANÇAS - TF

III

10

TÉCNICO EM FINANÇAS - TF

IV

05

Art. 7º O Grupo Ocupacional Tributação e Finanças tem a seguinte formação: 

I - Subgrupo FISCALIZAÇÃO: 

CLASSE

NÍVEL

QUANT. CARGOS

Fiscal de Tributos

Estaduais – FTE 

I

 

120

Fiscal de Tributos 

Estaduais – FTE 

II

 

110

 

Fiscal de Tributos 

Estaduais – FTE 

III

 

100

Fiscal de Tributos 

Estaduais – FTE

IV

 

90

 

II – Subgrupo FINANÇAS: 

CLASSE

NÍVEL

QUANT. CARGOS

Técnico em 

Finanças – FTE 

I

 

14

 

Técnico em 

Finanças – FTE 

II

 

13

 

Técnico em 

Finanças – FTE 

III

 

12

 

Técnico em 

Finanças – FTE 

IV

 

11

 

III – Subgrupo ARRECADAÇÃO: 

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