(REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.006/05)
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar a matéria constante dos artigos 66 a 68 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Decreto disciplina o regime de apuração do ICMS por estimativa, de que tratam os artigos 66 a 68 da Lei 5077, de 12 de junho de 1989.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º - O enquadramento no regime de apuração do ICMS por estimativa dar-se-á:
I - para os contribuintes que exerçam as seguintes atividades varejistas de fornecimento de alimentação: lanchonetes, bares, restaurantes, pizzarias e bufês, hotéis, motéis e pousadas;
II - mediante ato fundamentado do Secretário da Fazenda, individualmente a determinado contribuinte que:
a) incorra na prática reiterada de atos que impossibilitem ou dificultem a apuração do montante do imposto devido, quais sejam:
1) falta de emissão de documento fiscal, relativo as saídas de mercadorias e ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
2) extravios de livros e documentos fiscais;
b) não apresente saldo devedor do imposto por 06 (seis) períodos consecutivos;
CAPÍTULO III
DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ESTIMATIVA
Art. 3º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar à repartição fazendária, a Guia de Informação para Apuração de Estimativa - GIAE, modelo a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda, que conterá as seguintes informações, relativas ao período semestral correspondente, do exercício imediatamente anterior àquele a ser estimado:
I - o valor das entradas e das saídas de mercadorias;
II - o valor dos créditos fiscais;
III - o valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação tomados;
IV - o valor das despesas diversas: água, luz, telefone, tributos, FGTS, pagamentos de funcionários, honorários, despesas financeiras, etc.;
V - outras