O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior - 2006";
Considerando que o aumento de vendas, decorrente da referida campanha de promoção, implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", realizada no período compreendido entre 22 de maio de 2006 a 10 de junho de 2006, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Alagoas, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativamente às operações efetuadas no mês de maio e junho de 2006, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 13170, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:
I - até o dia 10 de junho de 2006, deverá ser recolhida a primeira parcela referente ao mês de maio de 2006;
II - até o dia 10 de julho de 2006, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de maio de 2006;
III até o dia 10 de julho de 2006, deverá ser recolhida a primeira parcela referente ao mês de junho de 2006; e
IV - até o dia 10 de agosto de 2006, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de junho de 2006.
Parágrafo único. O recolhimento parcelado de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser realizado em relação ao ICMS antecipado de que trata a Lei n.º 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração.
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais fixados nesta Instrução Normativa, deverá o contribuinte estar incluído na relação constante do Anexo Único, fornecida à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Alagoas.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício ou será excluído da referida concessão, o contribuinte que:
I - não efetuar o recolhimento de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º;
II - não constar da relação mencionada no art. 2º;
III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Na hipótese do contribuinte não constar da relação a que se refere o inciso II do art. 3º, poderá:
I apresentar defesa ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Instrução Normativa;
II apresentar recurso ao Secretário Executivo de Fazenda, das decisões do Secretário Adjunto da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único. A decisão do Secretário Executivo de Fazenda é definitiva no âmbito administrativo.
Art. 5º O prazo especial de pagamento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica aos contribuintes:
I - inscritos no CACEAL na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante;
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas); e
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.
Art. 6º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada no artigo 1º por contribuinte que não conste da relação constante do Anexo Único ou, que ainda que conste, esteja proibido de utilizar tal prazo especial, consoante o disposto no art. 5º, ensejará, em ambas as hipóteses, a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 02 de junho de 2006.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda