*Ver também:
- Decreto n.º 2.532, de 26 de abril de 2005 (REVOGADO);
- Decreto n.º 2.845, de 14 de outubro de 2005;
- Decreto n.º 4.213, de 06 de novembro de 2009;
- Decreto n.º 39.199, de 10 de fevereiro de 2015;
- Instrução Normativa SEF n.º 11, de 18 de maio de 2005 (REVOGADO);
- Portaria SEF n.º 321, de 21 de junho de 2005;
- Lei n.º 7.742, de 09 de outubro de 2015 (Entra em vigor em 01/01/16);
- Instrução Normativa SEF nº 06, de 27 de janeiro de 2017 (Entra em vigor em 01/02/17).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS:
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
*Redação original:
§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP vigorará de 1o de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo.
*Nova redação dada ao §1º do art. 1º pela Lei n.º 7.224/10. Efeitos a partir de 30/12/10.
§ 2º A ef
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