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ATUALIZADO EM: 07/08/2020
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Lei6558 DE 30 DE Dezembro DE 2004
PUBLICADA NO DOE EM 31 DE Dezembro DE 2004

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

*Ver também:

- Decreto n.º 2.532, de 26 de abril de 2005 (REVOGADO);

- Decreto n.º 2.845, de 14 de outubro de 2005;

- Decreto n.º 4.213, de 06 de novembro de 2009;

- Decreto n.º 39.199, de 10 de fevereiro de 2015;

- Instrução Normativa SEF n.º 11, de 18 de maio de 2005 (REVOGADO);

- Portaria SEF n.º 321, de 21 de junho de 2005;

- Lei n.º 7.742, de 09 de outubro de 2015 (Entra em vigor em 01/01/16);

- Instrução Normativa SEF nº 06, de 27 de janeiro de 2017 (Entra em vigor em 01/02/17).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS:  

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

*Redação original:

§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP vigorará de 1o de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo.

*Nova redação dada ao §1º do art. 1º pela Lei n.º 7.224/10. Efeitos a partir de 30/12/10. 

§ 2º A ef

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