O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como sobre o credenciamento do desenvolvedor do PAF-ECF, e cadastro e alteração do PAF-ECF.
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base no Convênio ICMS 15/08 e no Ato COTEPE 6/2008, podendo ser:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Conv. ICMS 105/09).
*Inciso IV do art. 2º acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 56/2011.
Da Obrigatoriedade de Uso do PAF-ECF
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, somente será autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), dotado de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/08 e previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.
Art. 4º O contribuinte usuário de equipamento ECF cuja autorização fiscal ocorreu até 31 de dezembro de 2009, deve solicitar, até 31 de dezembro de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que esteja com Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/08 e previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, conforme art. 3º.
Art. 4º-A. A obrigatoriedade ao PAF-ECF não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS 167/10).
*Art. 4º-A acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 56/2011.
Do Credenciamento do PAF-ECF e Do Cadastro do PAF-ECF
Art. 5º O PAF-ECF, qualquer um dos tipos citados nas alíneas do inciso III do art. 2º, somente poderá ser cadastrado e autorizado para uso neste Estado após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, e a publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da cláusula décima do referido convênio.
Art. 6º O pedido de credenciamento de desenvolvedor, bem como o cadastro do PAF-ECF e sua alteração, deve ser formalizado mediante o preenchimento do documento "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e/ou Cadastro/Alteração de Programa Aplicativo", conforme Anexo I.
Art. 6º O pedido de credenciamento de desenvolvedor, bem como o cadastro do PAF-ECF e sua alteração, deve ser formalizado mediante o preenchimento do documento "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", conforme Anexo I.
*Nova redação dada ao art. 6º pela Instrução Normativa SEF n.º 56/2011.
Art. 7º O pedido de credenciamento de desenvolvedor do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro – DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I – o documento previsto no art. 6º (Anexo I);
II - Termo de Compromisso e Fiança, conforme Anexo II, afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
II - Termo de Compromisso e Fiança, conforme Anexo II, afiançado:
a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
*Nova redação dada ao inciso II do art. 7º pela Instrução Normativa SEF n.º 056/2011.
*Inciso II do art. 7º revogado pela Instrução Normativa GSEF n.º 002/16. Efeitos a partir de 06/01/16.
III - certidões negativas de débito fornecidas pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;