O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-29871/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, como também acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o art. 1º:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
XIX - 5191-8/01 - Comércio atacadista de mercadorias em geral.
(...)
§ 2º A abrangência mencionada no § 1º será vinculada à totalidade das atividades do estabelecimento, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 13-A." (NR)
II - o art. 3º:
"Art. 3º (...)
II - comprovadamente atenda, no mínimo, a relação de 1 (um) empregado para cada parcela do faturamento bruto mensal equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tomado em relação ao mês anterior à solicitação, e desde que devidamente registrados no Ministério do Trabalho; (NR)
(...)"
III - o art. 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º (...)
I - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º:
(...)
II - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º:
(...)
§ 2º Na hipótese de estabelecimento credenciado sob a atividade econômica a que se refere o inciso XIX do § 1º do art. 1º, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, independentemente da mercadoria adquirida." (NR)
IV - o art. 6º:
"Art. 6º (...)
I - (...)
c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
II - (...)
c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
III - (...)
c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
IV - (...)
c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o crédito presumido aplicável será o resultado da diferença entre os percentuais estabelecidos:
I - na alínea "c" dos incisos I a IV do "caput" deste artigo e 1,625% (um inteiro e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;
II - nas alíneas "a" ou "b" dos incisos I a IV do "caput" deste artigo, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos casos diversos do inciso anterior."
V - o art. 7º:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. O estorno a que se refere o "caput" deste artigo será obrigatório nas operações de saídas interestaduais, devendo o estabelecimento credenciado observar o seguinte:
I - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será:
(...)
c) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto nas alíneas "a" e "b" antecedentes, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
II - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será:
a) o resultado da soma do percentual previsto nas alíneas "a" ou "b" do inciso anterior, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as saídas interestaduais; e
b) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto na alínea anterior, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.
(...)" (NR)
VI - o art. 8º:
"Art. 8º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importações do exterior de produtos alimentícios, realizadas por estabelecimento credenciado na forma deste Decreto, fica