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ATUALIZADO EM: 17/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto2399 DE 27 DE Janeiro DE 2005

REGULAMENTA O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DE QUE TRATAM AS LEIS N°S 6.285, DE 23 DE JANEIRO DE 2002 E 6.520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, e na conformidade do que consta do Processo Administrativo n° 1500-34510/2004;

DECRETA:

Art. 1° O Prêmio de Produtividade Fiscal de que trata o §2° do artigo 49 da Lei 6.285, de 23 de janeiro de 2002, devido aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, variável de acordo com o trabalho realizado em cada mês, destina-se a incentivar e promover maior eficácia no exercício de suas atribuições específicas, compreendendo estas:
I - a execução de tarefas básicas nas áreas de fiscalização, de arrecadação e de finanças;
II - a execução de tarefas especiais, no contexto da administração fazendária;
III - argüição por infração à legislação tributária;
IV - a participação ou a execução de atividades associadas a pro gramas de educação fiscal.
Parágrafo único. O Prêmio de Produtividade Fiscal será também atribuído aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - aos ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II - aos designados para função gratificada e para prestarem assessoramento, no âmbito da estrutura da Secretaria Executiva de Fazenda;
III - aos designados para o exercício de atividades em Unidades Orçamentárias, na forma prevista na legislação aplicável;
IV - aos ocupantes de cargo comissionado de direção superior da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Alagoas designados por ato do Chefe do Poder Executivo; e
V - aos servidores em exercício de mandato de direção em entidade classista ou associação de classe;

Art. 2° O Prêmio de Produtividade Fiscal será quantificado em Unidade de Prêmio de Produtividade (UPP), sendo uma unidade equivalente a 1% (um por cento) do menor vencimento fixado no art. 48 da Lei n° 6.285, de 2002, com a redação dada pela Lei 6.520, de 2004.

Art. 3° O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído em UPP, tendo como parâmetro o Limite de Referência (LR) definido no art. 52 da Lei n° 6.285, de 2002.

Art. 4° O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites máximos para cada nível:
I - aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO nível I até o máximo de UPP equivalente a 70% (setenta por cento) e, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do LR;
II - aos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO nível II até o máximo de UPP equivalente a 80% (oitenta por cento) e, no míni

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