O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pelas Leis nos 7.742, de 9 de outubro de 2015, e 7.767, de 30 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, alterado pelo Decreto nº 46.724, de 13 de janeiro de 2016, que tratam do adicional de alíquotas do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, aplica-se às operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido:
I – por substituição tributária;
II – na antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS;
III - na operação e prestação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, de que trata o Decreto nº 46.723, de 13 de janeiro de 2015;
IV - na operação de aquisição interestadual de bens
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