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ATUALIZADO EM: 01/03/2005
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto33764 DE 20 DE Outubro DE 1989

ESTABELECE NORMAS CONCERNENTES À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DEVIDO PELAS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, regulamentando o Inciso II , do artigo 48, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, e o artigo 1º da Lei nº 5.099, de 22 de setembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º - É atribuída a qualidade de contribuinte por substituição do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal , e de Comunicação - ICMS, ao estabelecimento industrial ou comercial que promover saída de mercadorias , destinadas à comercialização ou industrialização, relacionadas no Anexo Único a este Decreto, para microempresas, mediante a retenção antecipada do Imposto devido pelas microempresas substituídas nas operações subsequentes, encerrando-se a fase de tributação.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de substituição tributária, na forma deste artigo, através de convênios ou protocolos, será também atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial localizado em outra Unidade da Federação, a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes realizadas em território alagoano.

§ 2º - Nos casos em que o imposto deixe de ser retido no Estado de origem, nos termos do parágrafo anterior, será recolhido do na primeira repartição fazendária localizada no território do Estado de Alagoas, e ainda nas seguintes hipóteses:

I - Na utilização de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

II - o imposto incidente sobre a entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo final ou ativo fixo.

§ 3º - Não será recolhido antecipadamente o ICMS sobre mercadorias ou bens, para uso ou consumo próprio e para o ativo imobilizado das microempresas, adquiridos no Estado.

Art. 2º - O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo ou aquele fixado conforme os percentuais constantes do Anexo Único a este Decreto, sem prejuízo de outras bases de cálculo estabelecidas em convênios, na forma do disposto em Lei Complementar, deduzindo-se, do valor assim obtido, o imposto cobrado do próprio contribuinte substituto e do prestador do serviço de transporte vinculado à operação subsequente.

§ 1º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, será o preço por este praticado, incluídos os demais encargos tributários e comerciais, debitados ao substituído, acrescido do percentual previsto para a mercadoria

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