O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos ou
não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data
da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos
ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser
pagos com redução de 70% (setenta por cento) da multa incidente, desde
que:
I – referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1998;
II – pagos em uma única parcela até 31 de dezembro de 1998.
III – pagos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme
legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, inclusive, aos débitos
originários exclusivamente de multas, desde que referentes a
descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 30 de setembro de
1998, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício.
Art. 3º A extinção do crédito tributário nos termos desta
Lei não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos
valores eventualmente pagos até esta data.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1998.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 18 de dezembro de
1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
GOVERNADOR
JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM
SECRETÁRIO DA FAZENDA