O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei nº 5.859, de 13.11.96, e do Decreto nº 37.066, de 29.11.96, revogados pelo art. 17 da Lei nº 5.900, de 27.12.96;
Considerando o autorizativo do Convênio ICMS nº 23/97, de 13.03.97,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com produtos da indústria de informática e automação será aplicado, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte tratamento fiscal:
I - no período de 1º de dezembro de 1996 até o último dia do mês da publicação deste Decreto: nas saídas internas, alíquota de 7%(sete por cento) incidente sobre os produtos relacionados no Anexo Único a este Decreto, devendo ser observado pelo contribuinte o seguinte:
a) os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma deste inciso, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto em 5% (cinco por cento) sobre o valor de aquisição;
b) para efeito do estorno a que se refere a alínea anterior, deverá ser lançado:
1 - no Livro Registro de Entradas: no campo OBSERVAÇÕES, na linha do registro correspondente a cada entrada da mercadoria, o percentual de 5% (cinco) sobre o valor de aquisição, correspondente à diferença entre as alíquotas de 12% e 7%,;
2 - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: Para fins do Decreto nº............... ;
II - a
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