O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do AJUSTE SINIEF 2, 3 e 5/94,
D E C R E T A :
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o inciso I e III do artigo 129 e seu § 1º:
"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 1º - O Cupom Fiscal emitido por ECF deverá obedecer ao disposto na legislação específica."
II - o art. 131:
"Art. 131 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI), as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o código Fiscal de Operação e Prestações - CEOP;
k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
l) o número de inscrição estadual;
m) a denominação "Nota Fiscal";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 216;
p) o número e destinação da via da nota fiscal;
q) a data-limite de validade da nota fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 214;
r) a data de emissão da nota fiscal;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente:"
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST (Anexo XVI);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
V- no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportes";
a) nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônoma", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do Transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé, ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão 'Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 , 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadro:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
III - os campos CGC, Inscrição estadual do substituto tributário," Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a", "h", "m", "n", 'p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", h" e 'm" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
II - do inciso VIII, devendo ser impressas , no mínimo, em corpo "4";
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º - Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h ", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por estes sistema.
§5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação previstas nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.