O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando o Parecer nº 26/97, de 14 de março de 1997, emitido pelo grupo de trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados -, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
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