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ATUALIZADO EM: 06/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37721 DE 03 DE Setembro DE 1998

DISCIPLINA AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS, DE QUE TRATAM O ART. 6º DA LEI Nº 6.004, DE 14 DE ABRIL DE 1998, E O § 3º DO ART. 39 DA LEI Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos tendentes a dar aplicabilidade às transferências de créditos fiscais acumulados do ICMS, autorizadas nos termos do art. 6º da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, e do § 3º, do art. 39 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º As transferências de saldo credor acumulado do ICMS, pelos estabelecimentos industriais produtores de açúcar e álcool e pelos estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior, autorizadas, respectivamente, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.004, de 14.04.98 e do § 3º do art. 39 da Lei nº 5.900, de 27.12.96, têm disciplinamento na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS SALDOS CREDORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 2º Os saldos credores passíveis de transferência ou de utilização, na forma dos incisos I a IV do art. 3º, são aqueles gerados:

I - a partir de 16 de setembro de 1996, em relação às operações de exportação para o exterior, na proporção que estas representem do total das saídas do estabelecimento;

II - a partir de 1º de agosto de 1997, em relação às saídas isentas de álcool etílico hidratado combustível, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;

III - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação às saídas de álcool anidro, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se também passíveis de transferência os saldos decorrentes dos créditos presumidos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998.

*Parágrafo único do artigo 2º revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.593/00.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

SEÇÃO I

PELO DETENTOR ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS

Art. 3º Os estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior com desoneração do imposto e as unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, contribuintes do ICMS desta unidade da Federação, ficam autorizados a utilizar os saldos credores acumulados em conta gráfica, para:

I - transferir a outro estabelecimento seu neste Estado;

II - quitação de débitos de sua responsabilidade inscritos na Dívida Ativa do Estado;

III - transferir a outros estabelecimentos deste Estado, caso haja saldo remanescente, após a utilização de que tratam os incisos anteriores;

IV - pagamento de débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento administrativo, sem guardar a ordem de preferência estabelecida nos incisos anteriores.

§1º A utilização dos créditos nos termos do "caput" fica condicionada à prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, reconhecendo o crédito em pedido do contribuinte, salvo no caso de transferência de créditos gerados nos termos do inciso I do art. 2º e transferidos na forma do inciso I, do "caput" deste artigo.

§2º Não será permitida a transferência de créditos acumulados do ICMS para terceiros, conforme previsto no inciso III, do "caput" deste artigo, quando o contribuinte transmitente estiver com débito inscrito em Dívida Ativa.

§3º Soment

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