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ATUALIZADO EM: 24/07/2019
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto3005 DE 14 DE Dezembro DE 2005
PUBLICADA NO DOE EM 19 DE Dezembro DE 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE DROGAS E MEDICAMENTOS, E DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR.

*Ver também:

- Decreto n.º 36.538, de 08 de junho de 1995;

- Instrução Normativa GESF n.º 02, de 23 de fevereiro de 2006;

 - Instrução Normativa GSEF n.º 24, de 27 de abril de 2017;

 - Instrução Normativa GSEF n.º 10, de 28 de fevereiro de 2018.                                     

REVOGADO PELO DECRETO N.º 67.039/19.

EFEITOS A PARTIR DE 01/08/19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29286/2005:

Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e de material médico-hospitalar;
Considerando a concessão de tratamento diferenciado ao referido setor  em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Alagoas sob a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

*Redação original:

Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos, e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 1º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08. 

  

*Redação original:

§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das vendas.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas.

*Nova redação dada ao § 1º do art. 1º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - serão considerados também como contribuintes os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e os órgãos públicos;

*Redação original:

II - será tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e
III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média mensal das vendas relativas aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º.

II - será tomada como base a média aritmética mensal dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e
III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média aritmética mensal relativa aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º.

*Nova redação dada aos incisos II e III do § 2º do art. 1º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08.

§ 3º Para os fins deste Decreto, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de que trata o caput deste artigo, são os definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

*§3º do art. 1º acrescentado pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17. 

*Redação original:

Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria Executiva de Fazenda, que se manifestará em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 2º O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual.

Ver: Instrução Normativa GSEF n.º 10/18 - Credenciamento.

*Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto n.º 36.859/14. Efeitos a partir de 01/12/14. 

Parágrafo único. A concessão do tratamento tributário se dará mediante a forma de regime especial, passando este a ter vigência a partir da data prevista no referido regime.

Parágrafo único. A autorização do tratamento tributário se dará mediante ato concessivo, passando a ter vigência a partir da data prevista no referido ato.

*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO

Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

*Redação original:

II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal):
a) 5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento; ou
b) 5145-4/03 - Comércio atacadista de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalares, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento;

II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; ou

a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:

1. do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995;

2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou

*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.

 b) 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento;

*Nova redação dada ao inciso II do art. 3º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08.

III - regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
IV - não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada;
VI - não detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça; e
VII - usuário de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

*Nova redação dada ao inciso VII do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.

VIII - que possua estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias; e

VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;

*Nova redação dada ao inciso VIII do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.

 IX - com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento.

*Inciso IX do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17.

X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo;

*Inciso X do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.

 XI – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.

*Inciso XI do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.

Parágrafo único. Para aferição dos percentuais a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser aplicado o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º.

§1º Para aferição dos percentuais a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser aplicado o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º.

*Parágrafo único do art. 3º renomeado para §1º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.