REVOGADO PELO DECRETO N.º 67.039/19.
EFEITOS A PARTIR DE 01/08/19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29286/2005:
Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e de material médico-hospitalar;
Considerando a concessão de tratamento diferenciado ao referido setor em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Alagoas sob a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*Redação original: Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos, e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. |
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
*Nova redação dada ao "caput" do art. 1º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08. |
*Redação original: § 1ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das vendas. |
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - serão considerados também como contribuintes os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e os órgãos públicos;
*Redação original: II - será tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média mensal das vendas relativas aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º. |
II - será tomada como base a média aritmética mensal dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e
III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média aritmética mensal relativa aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º.
*Nova redação dada aos incisos II e III do § 2º do art. 1º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08. |
§ 3º Para os fins deste Decreto, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de que trata o caput deste artigo, são os definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
*§3º do art. 1º acrescentado pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17.
*Redação original: Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria Executiva de Fazenda, que se manifestará em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda. |
Art. 2º O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual.
Ver: Instrução Normativa GSEF n.º 10/18 - Credenciamento.
Parágrafo único. A concessão do tratamento tributário se dará mediante a forma de regime especial, passando este a ter vigência a partir da data prevista no referido regime.
Parágrafo único. A autorização do tratamento tributário se dará mediante ato concessivo, passando a ter vigência a partir da data prevista no referido ato.
*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO
Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
*Redação original: II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal): a) 5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento; ou b) 5145-4/03 - Comércio atacadista de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalares, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento; |
II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; ou
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:
1. do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995;
2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou
*Nova redação dada à alínea "a" do inciso II do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.
b) 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento;
*Nova redação dada ao inciso II do art. 3º, pelo Decreto nº 3.955/07. Efeitos a partir de 01/01/08. |
III - regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
IV - não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada;
VI - não detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça; e
VII - usuário de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
*Nova redação dada ao inciso VII do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.
VIII - que possua estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias; e
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
*Nova redação dada ao inciso VIII do art. 3º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.
IX - com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento.
*Inciso IX do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 52.214/17. Efeitos a partir de 01/04/17.
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo;
*Inciso X do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.
XI – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.
*Inciso XI do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.
Parágrafo único. Para aferição dos percentuais a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser aplicado o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º.
§1º Para aferição dos percentuais a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser aplicado o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º.
*Parágrafo único do art. 3º renomeado para §1º pelo Decreto n.º 56.406/17. Efeitos a partir de 01/12/17.