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ATUALIZADO EM: 27/07/2017
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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Comunicado3 DE 11 DE Janeiro DE 2016
PUBLICADA NO DOE EM 12 DE Janeiro DE 2016

Comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015.

*Comunicado SRE n.º 03/2016 revogado tendo em vista as alterações legislativas relacionadas à substituição tributária.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, informa o seguinte:

I – a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos previstos nos protocolos, convênios e decretos estaduais, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - inexistindo os valores mencionados no inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”

Onde:

                  “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no protocolo, convênio e decreto estadual (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

                   “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e

                   c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado;

III para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais das margens de valor agregado ajustadas (“MVA’s ajustadas”), constantes nos protocolos, convênios e decretos estaduais, são aqueles informados no Anexo Único, considerando-se a majoração das alíquotas internas do ICMS implementada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o adicional de alíquota do ICMS, cujo produto da arrecadação constituirá receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

         Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de janeiro de 2016.

         Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti

         Superintendente da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

TINTAS E VERNIZES – DECRETO 36.525/1995

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

(%)

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operações Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

24.001.00

 

3208

3209

3210.00

 

Tintas e vernizes

35%

44,88%

53,11%

58,05%

2.0

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19

 

 VEÍCULOS DE DUAS RODAS – DECRETO Nº 36.059/1994 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

(%)

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operações Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

34%

43,80%

51,98%

56,88%

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original de 34%

MVA Ajustada (%)

Alíquotas Interestaduais

Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP)

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

12%

43,80%

34,00%

7%

51,98%

41,61%

4%

56,88%

46,18%

 *Nova redação dada pelo Comunicado SRE n.º 06/16. Efeitos a partir de 29/01/16.

 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – DECRETO Nº 2.440/2005

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

(%)

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operações Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

22.001.00

2309

Rações tipo pet para animais domésticos

46%

56,68%

65,59%

70,93%

 LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS – DECRETO Nº 323/2001

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

MVA

Original %

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operações Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

20.063.00

8212.10.20

Aparelhos de barbear

30%

39,51%

47,44%

52,20%

2.0

20.063.00

8212.20.10

Lâminas de

barbear

3.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40%

50,24%

58,78%

63,90%

4.0

09.002.00

8540

Lâmpadas

eletrônicas

5.0

09.003.00

 

8504.10.00

 

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

6.0

 

09.004.00

 

8536.50

Starter

7.0

21.039.00

8507.80.00

Acumuladores

elétricos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

MVA

Original %

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operações Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

20.063.00

8212.10.20

Aparelhos de barbear

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