*Comunicado SRE n.º 03/2016 revogado tendo em vista as alterações legislativas relacionadas à substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, e a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, e o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, informa o seguinte:
I – a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos previstos nos protocolos, convênios e decretos estaduais, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores mencionados no inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”
Onde:
“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no protocolo, convênio e decreto estadual (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado;
III – para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais das margens de valor agregado ajustadas (“MVA’s ajustadas”), constantes nos protocolos, convênios e decretos estaduais, são aqueles informados no Anexo Único, considerando-se a majoração das alíquotas internas do ICMS implementada pela Lei nº 7.740, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e pela Lei nº 7.742, de 9 de outubro de 2015, que alterou a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o adicional de alíquota do ICMS, cujo produto da arrecadação constituirá receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de janeiro de 2016.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TINTAS E VERNIZES – DECRETO 36.525/1995
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA Original
(%)
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%)
Operação Interestadual (12%)
Operação Interestadual (7%)
Operação Interestadual (4%)
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas e vernizes
35%
44,88%
53,11%
58,05%
2.0
24.002.00
2821 3204.17.00 3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19
VEÍCULOS DE DUAS RODAS – DECRETO Nº 36.059/1994
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
34%
43,80%
51,98%
56,88%
MVA Original de 34%
MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais
Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Carga Tributária de 12% (11% + 1% de FECOEP)
12%
34,00%
7%
41,61%
4%
46,18%
*Nova redação dada pelo Comunicado SRE n.º 06/16. Efeitos a partir de 29/01/16.
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – DECRETO Nº 2.440/2005
22.001.00
2309
Rações tipo pet para animais domésticos
46%
56,68%
65,59%
70,93%
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS, ISQUEIROS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS – DECRETO Nº 323/2001
MVA
Original %
20.063.00
8212.10.20
Aparelhos de barbear
30%
39,51%
47,44%
52,20%
8212.20.10
Lâminas de
barbear
3.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
40%
50,24%
58,78%
63,90%
4.0
09.002.00
8540
Lâmpadas
eletrônicas
5.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
6.0
09.004.00
8536.50
Starter
7.0
21.039.00
8507.80.00
Acumuladores
elétricos
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