O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica concedido Regime Especial, nos termos desta Instrução Normativa, a:
I Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para:
a)emissão de nota fiscal:
1. nas operações com gás natural via gasoduto, até o 8º (oitavo) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento;
2. nas operações com petróleo cru via oleoduto, por período decendial;
2. nas operações com petróleo cru ou C5+, via oleoduto, por período decendial;
*Nova redação dada ao item 2 da alínea "a" do inciso I do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 52/2012.
3. nas operações com combustível líquido, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao respectivo fornecimento mediante bombeio por duto;
4. nas saídas internas com GLGN Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, no modal rodoviário;
*Item 4 acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 17/2011.
b) centralização de sua escrita fiscal;
c) utilização de documento interno na circulação entre seus estabelecimentos de material de consumo, insumo e ativo permanente e de materiais destinados ao emprego nos seus canteiros de obras no Estado;
d) operação de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão;
*Alínea "d" do inciso I do art. 1º acrescenmtada pela Instrução Normativa SEF n.º 002/2012.
II - Transportadora Associada de Gás S.A TAG, para:
a) emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte relativa à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural para a PETROBRÁS;
b) atribuir a PETROBRÁS a responsabilidade pela emissão, escrituração, apuração e recolhimento do ICMS e guarda dos documentos fiscais da TAG;
c) emissão de nota fiscal nas saídas internas de dutos com destino a seu canteiro de obras;
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DA PETROBRÁS
Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com Gás Natural Via Gasoduto
Art. 2º Na saída interna com gás natural, por duto, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 8º (oitavo) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento, podendo, para os casos em que houver necessidade de ajustes decorrentes de diferenças na medição e consolidação dos volumes, ser emitida no prazo de recolhimento do imposto.
Art. 2º Nas saídas internas e interestaduais com gás natural, por duto, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 8º (oitavo) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento, podendo, para os casos em que houver necessidade de ajustes decorrentes de diferenças na medição e consolidação dos volumes, ser emitida no prazo de recolhimento do imposto.
*Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Instrução Normativa GSEF n.º 20/2013.
§ 1º A nota fiscal deverá conter, além dos requisitos regulamentares, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF nº __/2010. Pode ser aproveitado o crédito pelo destinatário no mês do respectivo fornecimento;
§ 2º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base n