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ATUALIZADO EM: 13/03/2018
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

Decreto10306 DE 24 DE Fevereiro DE 2011

APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD, DE QUE TRATAM OS ARTS. 162 A 183 DA LEI Nº 5.077, DE 12 DE JUNHO DE 1989.

*Ver: 

- Lei n.º 5.077/89 - Arts. 162 e seguintes;

- Instrução Normativa SEF n.º 18/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-33925/2010; 

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme dispõem os arts. 162 a 183, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989 

DECRETA:  

Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.  

JOSÉ THOMAZ NONÔ 

Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Estado  

DECRETO Nº 10.306, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011. 

ANEXO 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.  

CAPÍTULO I 

DA INCIDÊNCIA

 Art. 1º O ITCD incide sobre:  

I – transmissão, de quaisquer bens ou direitos, havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória; e  

II – doação de quaisquer bens ou direitos.  

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. 

§ 2º Entende-se por doação o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 

§ 2º Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

*Nova redação dada ao §2º do art. 1º pelo Decreto n.º 53.609/17. Efeitos a partir de 02/06/17.

§ 3º São hipóteses de incidência do ITCD, a título de doação, dentre outras: 

I – a transmissão a título de antecipação de herança de bens ou direitos, inclusive valores; 

II – a transmissão de bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão; 

III – a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com determinação do beneficiário; e 

IV – a retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e transcrito.  

Art. 2º São bens ou direitos sujeitos ao ITCD na transmissão causa mortis ou doação:

I – bem imóvel ou os direitos a ele relativos; e 

II – bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: 

a) semovente, jóia, obra de arte e mercadoria; 

b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; 

c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, título que represente o crédito, em conta corrente, em caderneta de poupança ou a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, ou qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e 

d) bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que os represente, direitos autorais ou qualquer direito ou ação que deva ser exercido.  

CAPÍTULO II 

DA NÃO-INCIDÊNCIA  

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: 

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II – autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público; 

III – partido político, inclusive suas fundações; 

IV – templo de qualquer culto; e 

V – entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 

§ 1º O imposto não incide, também, sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado. 

§ 2º As hipóteses de não-incidência previstas para as entidades mencionadas no inciso II do caput aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

§ 3º A não-incidência de que tratam os incisos III, IV e V do caput compreende somente bens e direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.

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