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ATUALIZADO EM: 07/08/2020
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO GOVERNADOR
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto38394 DE 24 DE Maio DE 2000
PUBLICADA NO DOE EM 25 DE Maio DE 2000

REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, DE QUE TRATA A LEI N° 5.671, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Ver também:

- Lei n.º 5.671, de 01 de fevereiro de 1995;

- Instrução Normativa n.º 1, de 29 de dezembro de 1998;

- Instrução Normativa GSEF n.º 29, de 06 de outubro de 2004;

- Instrução Normativa GSEF n.º 04, de 15 de fevereiro de 2008;

- Instrução Normativa GSEF n.º 08, de 10 de março de 2008;

- Instrução Normativa GSEF n.º 20, de 24 de maio de 2010;

- Instrução Normativa GSEF n.º 23, de 22 de junho de 2011;

- Resolução CONEDES n.º 39/2012;

- Resolução CONEDES n.º 40/2012;

- Instrução Normativa GSEF n.º 15, de 14 de junho de 2013;

- Comunicado SRE n.º 03, de 02 de abril de 2008;

- Comunicado SRE n.º 39, de 29 e novembro de 2016.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, passa a ser disciplinado na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º O PRODESIN destina-se à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED

Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, instituído nos termos da lei referida no art. 1º, é o instrumento destinado a dar suporte à execução das ações do PRODESIN, especificamente em relação aos incentivos financeiro, creditício, locacional, infra-estrutural e de interiorização.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos no "caput" será operacionalizado pelo FUNED, observado o disposto no art. 40.

*Art. 3º revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED:

I - dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

II - receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos;

III - recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas;

IV - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - o resultado da alienação de terrenos, galpões e equipamentos industriais de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL;

VI - recursos repassados pela Secretaria da Fazenda, correspondentes a:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor global da arrecadação mensal da Taxa de Serviços Diversos;

b) 2,5% (dois e meio por cento) do montante das transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou de outros recursos que eventualmente venham a substituí-lo, sendo tais repasses realizados mês a mês, mediante crédito em conta específica que será aberta em instituição indicada em ato do Governador do Estado;

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

*Art. 4º revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

*Redação original:

Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN as normas operacionais a serem observadas.

Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a serem observadas.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 5º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07. 

Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do FUNED, serão disponibilizados para a abertura, pela instituição gestora, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, a modernização e a ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas.

*Art. 5º revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA

Seção I

Dos Beneficiários e do Alcance do PRODESIN

Art. 6° Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado são assegurados os incentivos do PRODESIN a que se refere o art. 12.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, inclui-se no conceito de empresa industrial aquela que produza energia elétrica com origem eólica ou a partir da biomassa.

*Parágrafo único do art. 6º acrescentado pelo Decreto n.º 18.613/12. Efeitos a partir de 01/03/12. 

Art. 7° Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:

I - nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de:

a) expansão;

b) recuperação;

c) modernização;

II - no caso de instalação de empreendimento novo;

III - nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção IX do Capítulo VI.

§1° Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de atender isoladamente as condições deste Decreto.

 § 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente às condições deste Decreto.

*Nova redação dada ao §1º do art. 7º pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

*Redação original:

§2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que -

I - a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.

§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.

*Nova redação dada ao §2º do art. 7º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

§3° Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação indeferida.

Seção II

Das Definições

Art. 8° Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:

*Redação original:

I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

*Nova redação dada ao inciso I do art. 8º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

II - recuperação, o processo que busque reverter a situação de empresa:

a) paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos;

b) que apresente, relativamente aos últimos 06 (seis) meses ininterruptos imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção;

*Redação original:

III - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

III - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido e até:
a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;
b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;

*Nova redação dada ao inciso III do art. 8º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

IV - empreendimento novo, a empresa:

a) que tenha iniciado suas atividades neste Estado após 1º de fevereiro de 1995 e com até 05 (cinco) anos de implantação;

b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto, até o termo final de fruição dos incentivos;

V - microempresa: a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);

V - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

*Nova redação dada ao inciso V do art. 8º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

V - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

*Nova redação dada ao inciso V do art. 8º pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16. 

VI - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou firma individual regulamente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta igual ou superior a R$ 244.000,01 (duzentos e quarenta e quatro mil reais e um centavo) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

VI - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 8º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

VI - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 8º pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

VII - empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas:

*Redação original:

a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONDIN com base em estudo econômico específico, independentemente da formação do agrupamento, asempresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;

b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONDIN, que fundamentará, necessariamente, o ato.

a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES com base em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do agrupamento para as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;
b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente, o ato.

*Nova redação dada às alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 8º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

VII - empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas: o estabelecimento industrial, localizado no Estado, do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor têxtil ou da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a cadeia produtiva do setor moveleiro.

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 8º pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica.

*§1º do art. 8º revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

*Redação original:

§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto.

*Nova redação dada ao § 2º do art. 8º pelo Decreto Nº 6.357/2010. Efeitos a partir de 01/06/10. 

§ 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas novas atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

*§§§1º, 2º e 3º do art. 8º, acrescentados pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07. 

Seção III

Da Garantia Exigida dos Empreendimentos já Instalados

*Redação original:

Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em

funcionamento, fica condicionada ao oferecimento, pela beneficiária, de projeto de viabilidade econômico/financeira de expansão da atividade, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos seis últimos saldos devedores do tributo, que antecederem a formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§1° Para fins de verificação do atendimento ao disposto no "caput":

I - far-se-á o levantamento das médias:

a) dos seis últimos saldos devedores do tributo, antecedentes à formulação do pedido, obtida a média da seguinte forma:

1. levantar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo devedor relativo a cada mês, dividindo-se o referido saldo pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;

2. determinar o somatório das quantidades de UFIR, apuradas mensalmente na forma do item anterior;

3. tomar como média o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do somatório indicado na alínea anterior;

b) dos saldos devedores do tributo, por período de avaliação, obtida a média da seguinte forma:

1. proceder nos termos dos termos 1,2 e3 da alínea "a" ;

2. tomar como média o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do somatório decorrente do procedimento indicado na alínea anterior;

II - cotejar-se-á a média obtida na alínea "b" com a média obtida na alínea "a" .

§2° Se o cotejamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior indicar incremento igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), tendo como valor de partida a média contemplada na alínea "a", tem-se como atendido o disposto no "caput", para fins de habilitação e manutenção dos incentivos.

§3° Os saldos devedores a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1°, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21.

§4° No caso de paralisação temporária, devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1°, avaliado proporcionalmente ao período defuncionamento.

§5º Para fins do cotejamento a que se refere o § 1º, entende-se por período de avaliação cada intervalo de doze meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, eenquanto vigentes os referidos incentivos.

  

*Redação anterior dada ao art. 9º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos de 30/07/07 a 30/09/11.

Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES. 

Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

*Nova redação dada ao caput do art 9º pelo Decreto n.º 15.719/11. Efeitos a partir de 01/10/11.

§ 1° Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o "caput" deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto.
§ 3° Os saldos devedores, a que se refere o "caput", serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21.
§ 4° No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata o "caput" avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento.
§ 5º Para fins do previsto no "caput", será tomado como período de avaliação o conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos.

*Redação anterior dada ao §6º do art. 9º pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos de 30/07/07 a 30/09/11.

§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento  referido no "caput" levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.

§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

*Nova redação dada ao §6º do art. 9º pelo Decreto n.º 15.719/11. Efeitos a partir de 01/10/11.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas:

I - de construção civil e as produtoras de açúcar, melaço e álcool;

II - incluídas em qualquer das seguintes situações:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

*Redação original:

b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, e, desde que, já transitado em julgado;

b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso II do art. 10 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

c) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se refere á parcelamento de que seja beneficiária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do débito fiscal;

d) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

1. escrituração de livros fiscais;

*Redação original:

2. entrega do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, da Declaração do Valor Adicionado - DVA e da Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial,

ou de outros documentos que venham a substituí-los;

2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo Sistema Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de informação;

*Nova redação dada ao item 2 da alínea "d" do inciso II do art. 10 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

 

*Redação original:

III - que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental, na forma de parecer técnico do órgão competente da administração pública estadual;

III – sem a licença do órgão ambiental competente, observado o disposto no § 3º do art. 11, no inciso IV e no § 3º do art. 30 e no § 4º do art. 31.

*Nova redação dada ao inciso III do art. 10 pelo Decreto n.º 25.897/13. Efeitos a partir de 15/04/13. 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS E FISCAIS

*Redação original:

Art. 11. Os incentivos creditícios e fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição nos seguintes prazos:

I - o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;

II - o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 12 (doze) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;

III - 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado;

Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.

*Nova redação dada ao "caput" do art. 11 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

§1º O início da fruição dos incentivos, mencionados no "caput", no caso de empreendimento já instalado no Estado, somente se dará após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos.

§2º O início da fruição dos incentivos mencionados no "caput", no caso de empreendimento novo, somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data posterior. 

§ 3º O contribuinte não poderá fruir dos incentivos enquanto não protocolar no Conedes pedido de juntada ao processo relativo ao pedido de incentivos da cópia da licença ambiental de que trata o inciso III do art. 10.

*§3º do art. 11 acrescentado pelo Decreto n.º 25.897/13. Efeitos a partir de 15/04/13.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS

Seção I

Das Modalidades de Incentivos

Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos:

I - incentivos financeiros;

*Inciso I do art. 12 revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

II - incentivos técnico-administrativos;

III - incentivos creditícios;

*Inciso III do art. 12 revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

IV - incentivos locacionais;

V - incentivos fiscais;

VI - incentivos infra-estruturais;

VII - incentivos à interiorização.

*Inciso VII do art. 12 revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte:
I - a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda;
II - seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria encomendada; e
III - observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

*Parágrafo único do art. 12 acrescentado pelo Decreto nº 4.094/08. Efeitos a partir de 31/12/08.

Seção II

Do Incentivo Financeiro

Art. 13. O incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social, ou na concessão de crédito, das novas empresas que venham a se instalar no Estado.

§1º A concessão do incentivo a que se refere este artigo proceder-se-á:

*Redação original:

I - no caso de sociedades anônimas e em comandita por ações, através da subscrição, pela CODEAL, de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada;

I - no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada;

*Nova redação dada ao inciso I do §1º do art. 13 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

II - no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual, desde que ambas com características de micro e pequenas empresas, mediante financiamento direto feito em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento.

§2º A subscrição de debêntures é condicionada à comprovação, pela empresa incentivada:

I - da apresentação de ativos, inclusive os que vierem a compor seu próprio patrimônio, em valor suficiente para garantir os títulos, observado o limite fixado em lei;

II - de que a geração de ICMS normal apresentada no projeto, para o período de vigência das debêntures, não será inferior a 01 (uma) vez o valor de resgate dos títulos emitidos.

*Redação original:

§3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do parágrafo precedente, será avaliada pela CODEAL, ouvida a Secretaria da Fazenda.

§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao §3º do art. 13 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

*Nova redação dada ao §3º do art. 13 pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

§4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela CODEAL ao CONDIN, que deliberará, em cada caso, através de resolução.

§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução.

*Nova redação dada ao  §4º do art. 13 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução.

*Nova redação dada ao §4º do art. 13 pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

§5º Os recursos destinados à subscrição das debêntures serão repassados pelo FUNED, nos 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à publicação da resolução a que se refere o parágrafo precedente.

§6º As ações preferenciais, emitidas em decorrência da conversão de debêntures, poderão vir a ser recompradas, à qualquer tempo e à vista, pelo seu valor patrimonial, inclusive com a utilização de eventuais créditos junto à Fazenda Estadual, ou ao FUNED.

*Art. 13 revogado pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

Seção III

Do Incentivo Técnico-Administrativo

Art. 14. O incentivo técnico-administrativo consiste no oferecimento à empresa:

I - de prestação de serviços de assessoria, relativos à concepção e acompanhamento da implantação de seus projetos;

II - de mão-de-obra especializada proveniente dos quadros da administração centralizada, autárquica e fundacional pública, ou de empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, a título de cessão, por prazo determinado e sem ônus para a beneficiária.

§1º Os serviços de assessoria a que se refere o inciso I deste artigo serão prestados através de órgão da administração centralizada estadual ou entidades da descentralizada, a custos nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) dos praticados no mercado.

*Redação original:

§2º A CODEAL manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONDIN propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.

*Nova redação dada ao §2º do art. 14 pelo Decreto n.º 3.668/07. Efeitos a partir de 30/07/07.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.

*Nova redação dada ao §2º do art. 14 pelo Decreto n.º 48.020/16. Efeitos a partir de 15/04/16.

Seção IV

Do Incentivo Creditício

*Redação original:

Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto incentivado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do artigo 171, III, da Constituição Estadual.

 

*Redação anterior dada ao "caput" do artigo 15 pelo Decreto nº 38.576/00. Efeitos de 03/10/00 a 29/07/07.

Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão ou modernização, somente parte do saldo do imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento. (NR) 

Parágrafo único. O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte:

I - terá prazo máximo de fruição de até 15 (quinze) anos, observados os limites previstos no art. 11;

Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do parcelamento previsto no art. 40, sendo que, na hipótese de empresa:
I - incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento ou do parcelamento previsto no art. 40;
II - do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso anterior, caso em que se aplica o "caput".
§ 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte:
I - terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos;

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