(REVOGADA PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.271/01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DO ENQUADRAMENTO E DO TRATAMENTO FAVORECIDO
Art. 1º - À microempresa e microempresa ambulante é assegurado tratamento simplificado e favorecido no campo tributário, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I- microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída a esse título, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias e com receita bruta anual igual ou inferior a 48.000 (quarenta e oito mil ) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II- microempresa ambulante a pessoa física, sem estabelecimento fixo ou permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda e outras atividades de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, com receita bruta anual igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 1º - A receita bruta indicada neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base as receitas mensais decorrentes de suas atividades operacionais e não operacionais, na moeda corrente no País, divididas pelo valor da UFIR nos respectivos meses;
II - terá seu limite no primeiro ano de microempresa ou microempresa ambulante calculado
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