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ATUALIZADO EM: 19/11/0010
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA

Instrução Normativa39 DE 13 DE Novembro DE 2008

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 245-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento que deverá ser observado pelo contribuinte que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a fim de que este documento seja registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 245-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Para efetuar o registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
I - gerar arquivo digital contendo dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida, de acordo com o leiaute contido no Anexo único;
II - importar o arquivo digital gerado, para o programa Transmissão de Dados para Registro Eletrônico - TD-REDF, por meio da opção "importar arquivo";
III - validar a estrutura do arquivo importado, por meio da opção "validar" do TD-REDF;
IV - transmitir eletronicamente para a Secretaria de Estado da Fazenda arquivo gerado pelo TD-REDF, com os dados das Notas Fiscais emitidas, por meio da opção "transmitir".
§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV do caput, o computador em que estiver instalado o TD-REDF deverá estar conectado à internet.
§ 2º Na hipótese da transmissão ser efetuada com sucesso, o programa TD-REDF gerará um comprovante numerado que poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o envio do arquivo.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte e validar sua estrutura, gerará o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, sendo que os dados nele contidos corresponderão aos informados pelo contribuinte emitente, que será o responsável por eventuais erros ou omissões.
§ 4º Na hipótese do arquivo gerado e importado pelo contribuinte apresentar:
I - erros relativos a sua estrutura, que impeçam sua transmissão pelo TD-REDF ou a validação pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput, e repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV do caput;
II - alertas, será possível efetuar sua transmissão e a geração do respectivo REDF.

Art. 3º Para transmitir os dados conforme previsto no inciso IV do caput do art. 2º, o contribuinte deverá utilizar:
I - senha de acesso aos serviços da "GRAF Virtual" da Secretaria de Estado da Fazenda; ou
II - assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, que contenha o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento ou da matriz.

Art. 4º O contribuinte emitente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá utilizar o TD-REDF também para:
I - retificar dados relativos à Nota Fiscal no Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que respeitados os prazos previstos na legislação;
II - cancelar o registro eletrônico relativo à Nota Fiscal que tenha sido cancelada.

Art. 5º O programa de Transmissão de Dados para Registro Eletrônico de Documento Fiscal - TD-REDF estará disponível para download no site da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfa, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de novembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº ....../2008

Leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A 

1. Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:

1.1 - Formato d

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